Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE
EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REFORNATIO IN PEJUIS. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após superveniente absolvição do paciente pelo crime de
associação para o tráfico por decisão proferida em habeas corpus
pelo Supremo Tribunal Federal (extensão de efeitos no HC n.
258.257/SP) e ausente manifestação da Corte Suprema acerca da
aplicação do redutor no criem de tráfico de drogas, compete ao
Tribunal a quo, em sede revisional, o exame originário e pleno dos
requisitos para o deferimento do benefício, os quais estão previstos
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os quais pressupõem que o
agente: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique a atividades criminosas; d) nem integre organização
criminosa.
- Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em
elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da
expressiva quantidade dos entorpecentes e da natureza especialmente
deletéria de parte deles - 120,32kg de maconha, em 120 tijolos de
maconha, pesando 120,32kg, e 192 porções de cocaína, pesando 136,3g
-, também foram apreendidos balança de precisão, anotações e a
contabilidade do tráfico, circunstâncias que efetivamente denotam a
dedicação habitual do agente à traficância. A prática do crime de
tráfico de drogas em concurso de pessoas, ainda que ausente vínculo
estável e permanente, enseja a consideração das circunstâncias
objetivas, como a quantidade de drogas apreendidas e petrechos, na
dosimetria de todos os envolvidos. Não ocorre bis in idem quando o
julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da
quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a
atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da
apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE
EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REFORNATIO IN PEJUIS. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Após superveniente absolvição do paciente pelo crime de
associação para o tráfico por decisão proferida em habeas corpus
pelo Supremo Tribunal Federal (extensão de efeitos no HC n.
258.257/SP) e ausente manifestação da Corte Suprema acerca da
aplicação do redutor no criem de tráfico de drogas, compete ao
Tribunal a quo, em sede revisional, o exame originário e pleno dos
requisitos para o deferimento do benefício, os quais estão previstos
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os quais pressupõem que o
agente: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique a atividades criminosas; d) nem integre organização
criminosa.
2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em
elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam
que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da
expressiva quantidade dos entorpecentes e da natureza especialmente
deletéria de parte deles - 120,32kg de maconha, em 120 tijolos de
maconha, pesando 120,32kg, e 192 porções de cocaína, pesando 136,3g
-, também foram apreendidos balança de precisão, anotações e a
contabilidade do tráfico, circunstâncias que efetivamente denotam a
dedicação habitual do agente à traficância. A prática do crime de
tráfico de drogas em concurso de pessoas, ainda que ausente vínculo
estável e permanente, enseja a consideração das circunstâncias
objetivas, como a quantidade de drogas apreendidas e petrechos, na
dosimetria de todos os envolvidos. Não ocorre bis in idem quando o
julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da
quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a
atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da
apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095585 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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