STJ — 1095585

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88a72f27d9b536a323b6916ab8238706efe3ed2ae1505eee38d9e3dadc2c960e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465255
Número de registro na fonte
202601790446
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095585 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88a72f27d9b536a323b6916ab8238706efe3ed2ae1505eee38d9e3dadc2c960e. SHA-256 do comentário: e35fb8c5dcb44ede3cde94e28081fbb2d01cdd9f55dffc53cdc414bd5b3c5b70.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 88a72f27d9b536a323b6916ab8238706efe3ed2ae1505eee38d9e3dadc2c960e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REFORNATIO IN PEJUIS. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após superveniente absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico por decisão proferida em habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal (extensão de efeitos no HC n. 258.257/SP) e ausente manifestação da Corte Suprema acerca da aplicação do redutor no criem de tráfico de drogas, compete ao Tribunal a quo, em sede revisional, o exame originário e pleno dos requisitos para o deferimento do benefício, os quais estão previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os quais pressupõem que o agente: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; d) nem integre organização criminosa.
  2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da expressiva quantidade dos entorpecentes e da natureza especialmente deletéria de parte deles - 120,32kg de maconha, em 120 tijolos de maconha, pesando 120,32kg, e 192 porções de cocaína, pesando 136,3g -, também foram apreendidos balança de precisão, anotações e a contabilidade do tráfico, circunstâncias que efetivamente denotam a dedicação habitual do agente à traficância. A prática do crime de tráfico de drogas em concurso de pessoas, ainda que ausente vínculo estável e permanente, enseja a consideração das circunstâncias objetivas, como a quantidade de drogas apreendidas e petrechos, na dosimetria de todos os envolvidos. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REFORNATIO IN PEJUIS. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após superveniente absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico por decisão proferida em habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal (extensão de efeitos no HC n. 258.257/SP) e ausente manifestação da Corte Suprema acerca da aplicação do redutor no criem de tráfico de drogas, compete ao Tribunal a quo, em sede revisional, o exame originário e pleno dos requisitos para o deferimento do benefício, os quais estão previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os quais pressupõem que o agente: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; d) nem integre organização criminosa. 2. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da expressiva quantidade dos entorpecentes e da natureza especialmente deletéria de parte deles - 120,32kg de maconha, em 120 tijolos de maconha, pesando 120,32kg, e 192 porções de cocaína, pesando 136,3g -, também foram apreendidos balança de precisão, anotações e a contabilidade do tráfico, circunstâncias que efetivamente denotam a dedicação habitual do agente à traficância. A prática do crime de tráfico de drogas em concurso de pessoas, ainda que ausente vínculo estável e permanente, enseja a consideração das circunstâncias objetivas, como a quantidade de drogas apreendidas e petrechos, na dosimetria de todos os envolvidos. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.