STJ — 1088976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c3f60302fbae693122d952d10d4d95d0704d2e9fd3aea70b2fb69ec9afb53fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465260
Número de registro na fonte
202601412825
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7c3f60302fbae693122d952d10d4d95d0704d2e9fd3aea70b2fb69ec9afb53fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE MANTEVE E ALARGOU AS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONTRATO INVESTIGADO EXTINTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS EXCESSIVAS E DESPROPORCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é caso de incidência automática da Súmula 691/STF, pois o ato apontado como coator autoriza o manejo do habeas corpus nesta instância, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, a flagrante ilegalidade reconhecida na decisão agravada autorizaria a concessão da ordem de ofício.
  2. A superveniência de decisão que manteve e alargou as cautelares não acarreta, por si só, a perda do objeto do habeas corpus, sobretudo quando as medidas derivam do mesmo contexto cautelar já submetido ao exame da impetração e sua proporcionalidade já se encontrava em discussão.
  3. Ainda que narrados episódios de suposto descumprimento das restrições cautelares, a própria decisão superveniente reconheceu que eles não se inseriram em contexto de flagrante e inequívoca intenção de obstrução da instrução criminal, como ocultação ou destruição direta de provas, coação de testemunhas ou ingerência formal e ostensiva sobre atos processuais em curso.
  4. A manutenção cumulativa do afastamento do cargo, da proibição ampla de acesso às repartições públicas e da vedação irrestrita de contato não se justifica diante do esvaziamento progressivo do risco cautelar, especialmente em razão da extinção do contrato investigado, da ausência de demonstração concreta de interferência atual na instrução criminal e do decurso integral do prazo de afastamento sem reavaliação contemporânea.
  5. Agravo regimental não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE MANTEVE E ALARGOU AS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONTRATO INVESTIGADO EXTINTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS EXCESSIVAS E DESPROPORCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é caso de incidência automática da Súmula 691/STF, pois o ato apontado como coator autoriza o manejo do habeas corpus nesta instância, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, a flagrante ilegalidade reconhecida na decisão agravada autorizaria a concessão da ordem de ofício. 2. A superveniência de decisão que manteve e alargou as cautelares não acarreta, por si só, a perda do objeto do habeas corpus, sobretudo quando as medidas derivam do mesmo contexto cautelar já submetido ao exame da impetração e sua proporcionalidade já se encontrava em discussão. 3. Ainda que narrados episódios de suposto descumprimento das restrições cautelares, a própria decisão superveniente reconheceu que eles não se inseriram em contexto de flagrante e inequívoca intenção de obstrução da instrução criminal, como ocultação ou destruição direta de provas, coação de testemunhas ou ingerência formal e ostensiva sobre atos processuais em curso. 4. A manutenção cumulativa do afastamento do cargo, da proibição ampla de acesso às repartições públicas e da vedação irrestrita de contato não se justifica diante do esvaziamento progressivo do risco cautelar, especialmente em razão da extinção do contrato investigado, da ausência de demonstração concreta de interferência atual na instrução criminal e do decurso integral do prazo de afastamento sem reavaliação contemporânea. 5. Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.