Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE MANTEVE E ALARGOU AS
CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR NO AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONTRATO INVESTIGADO
EXTINTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO À INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MEDIDAS EXCESSIVAS E DESPROPORCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é caso de incidência automática da Súmula 691/STF, pois o ato
apontado como coator autoriza o manejo do habeas corpus nesta
instância, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Ainda que assim não fosse, a flagrante ilegalidade reconhecida na
decisão agravada autorizaria a concessão da ordem de ofício.
- A superveniência de decisão que manteve e alargou as cautelares
não acarreta, por si só, a perda do objeto do habeas corpus,
sobretudo quando as medidas derivam do mesmo contexto cautelar já
submetido ao exame da impetração e sua proporcionalidade já se
encontrava em discussão.
- Ainda que narrados episódios de suposto descumprimento das
restrições cautelares, a própria decisão superveniente reconheceu
que eles não se inseriram em contexto de flagrante e inequívoca
intenção de obstrução da instrução criminal, como ocultação ou
destruição direta de provas, coação de testemunhas ou ingerência
formal e ostensiva sobre atos processuais em curso.
- A manutenção cumulativa do afastamento do cargo, da proibição
ampla de acesso às repartições públicas e da vedação irrestrita de
contato não se justifica diante do esvaziamento progressivo do risco
cautelar, especialmente em razão da extinção do contrato
investigado, da ausência de demonstração concreta de interferência
atual na instrução criminal e do decurso integral do prazo de
afastamento sem reavaliação contemporânea.
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE MANTEVE E ALARGOU AS
CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR NO AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONTRATO INVESTIGADO
EXTINTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO À INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MEDIDAS EXCESSIVAS E DESPROPORCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não é caso de incidência automática da Súmula 691/STF, pois o ato
apontado como coator autoriza o manejo do habeas corpus nesta
instância, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Ainda que assim não fosse, a flagrante ilegalidade reconhecida na
decisão agravada autorizaria a concessão da ordem de ofício.
2. A superveniência de decisão que manteve e alargou as cautelares
não acarreta, por si só, a perda do objeto do habeas corpus,
sobretudo quando as medidas derivam do mesmo contexto cautelar já
submetido ao exame da impetração e sua proporcionalidade já se
encontrava em discussão.
3. Ainda que narrados episódios de suposto descumprimento das
restrições cautelares, a própria decisão superveniente reconheceu
que eles não se inseriram em contexto de flagrante e inequívoca
intenção de obstrução da instrução criminal, como ocultação ou
destruição direta de provas, coação de testemunhas ou ingerência
formal e ostensiva sobre atos processuais em curso.
4. A manutenção cumulativa do afastamento do cargo, da proibição
ampla de acesso às repartições públicas e da vedação irrestrita de
contato não se justifica diante do esvaziamento progressivo do risco
cautelar, especialmente em razão da extinção do contrato
investigado, da ausência de demonstração concreta de interferência
atual na instrução criminal e do decurso integral do prazo de
afastamento sem reavaliação contemporânea.
5. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.