STJ — 3224238

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7713e7d38cb08e2a3ee3eee65f23580a82f4afb98281b5588d0c45870d8331f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465262
Número de registro na fonte
202601326842
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a majoração da pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas e, quanto ao quantum de aumento, não conheceu da insurgência por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 2. Fato relevante. Apreensão de 55 pinos grandes de cocaína, 187 pinos menores de cocaína, 45 pedras de crack e 188 trouxinhas de maconha, total aproximado de 400g. 3. As decisões anteriores. A Corte estadual afastou os maus antecedentes, reduziu pela metade o aumento inicialmente fixado por duas circunstâncias e manteve a elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 em razão da expressiva quantidade e diversidade das drogas. O pedido específico de redução da fração de aumento aplicada com base na quantidade não foi examinado, e a defesa deixou de opor embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento direto e inequívoco quanto à fração de aumento aplicada na pena-base à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, dispensando a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se a exasperação em 1/5 mostra-se desproporcional diante da quantidade de entorpecentes apreendida, impondo a adoção do patamar de 1/6.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A individualização da pena vincula-se aos parâmetros legais e admite discricionariedade motivada do julgador na escolha da sanção, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. Nos delitos da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente, preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal (art. 42 da Lei 11.343/2006), legitimando a majoração da pena-base acima do mínimo diante da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. 7. A fração específica de aumento aplicada com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. A ausência de embargos de declaração obsta o conhecimento da insurgência nessa extensão, incidindo a Súmula 282/STF. 8. Inexistem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas preponderam na fixação da pena-base, autorizando a elevação acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. A ausência de prequestionamento sobre a fração de aumento aplicada na pena-base impede o conhecimento da insurgência no recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 3. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.184.825/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.270.988/AL, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.643.570/TO, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a majoração da pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas e, quanto ao quantum de aumento, não conheceu da insurgência por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 2. Fato relevante. Apreensão de 55 pinos grandes de cocaína, 187 pinos menores de cocaína, 45 pedras de crack e 188 trouxinhas de maconha, total aproximado de 400g. 3. As decisões anteriores. A Corte estadual afastou os maus antecedentes, reduziu pela metade o aumento inicialmente fixado por duas circunstâncias e manteve a elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 em razão da expressiva quantidade e diversidade das drogas. O pedido específico de redução da fração de aumento aplicada com base na quantidade não foi examinado, e a defesa deixou de opor embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento direto e inequívoco quanto à fração de aumento aplicada na pena-base à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, dispensando a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se a exasperação em 1/5 mostra-se desproporcional diante da quantidade de entorpecentes apreendida, impondo a adoção do patamar de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A individualização da pena vincula-se aos parâmetros legais e admite discricionariedade motivada do julgador na escolha da sanção, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. Nos delitos da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente, preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal (art. 42 da Lei 11.343/2006), legitimando a majoração da pena-base acima do mínimo diante da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. 7. A fração específica de aumento aplicada com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento. A ausência de embargos de declaração obsta o conhecimento da insurgência nessa extensão, incidindo a Súmula 282/STF. 8. Inexistem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas preponderam na fixação da pena-base, autorizando a elevação acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. A ausência de prequestionamento sobre a fração de aumento aplicada na pena-base impede o conhecimento da insurgência no recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 3. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.184.825/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.270.988/AL, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.643.570/TO, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.