STJ — 2271583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b035382d91abb716d2e5dec8a8f977422ef830010892413d8591c30cf360a76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465263
Número de registro na fonte
202601732587
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c.c. art. 1º, I, da Lei 8.072/1990), na qual se debate a dosimetria da pena, com alegação de violação ao art. 59 do Código Penal pela valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal em razão de indevida valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, por fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal, e se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior admite a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando amparada em elementos concretos que evidenciam maior censurabilidade da conduta, extrapolando o tipo penal, como múltiplos golpes de faca, frieza e brutalidade na execução e embriaguez voluntária, bem como modus operandi mais gravoso (madrugada, via pública, concurso de agentes e presença de familiares). 4. O acórdão recorrido explicitou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base nas vetoriais impugnadas, indicando fatos objetivos do caso que justificam maior reprovação, não se tratando de motivação genérica ou inerente ao tipo penal. 5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada sobre a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais com lastro fático idôneo. 6. A rediscussão da dosimetria, na forma pretendida, não evidencia flagrante ilegalidade e, na via estreita do agravo regimental, não se demonstrou fundamento apto a afastar a incidência das súmulas invocadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 2. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, demanda demonstração de inobservância de parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, não se prestando o agravo regimental para rediscussão sem indicação de ilegalidade concreta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8.072/1990, art. 1º, I; CP, art. 14, parágrafo único; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes específicos mencionados fora de citações.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c.c. art. 1º, I, da Lei 8.072/1990), na qual se debate a dosimetria da pena, com alegação de violação ao art. 59 do Código Penal pela valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal em razão de indevida valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, por fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal, e se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior admite a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando amparada em elementos concretos que evidenciam maior censurabilidade da conduta, extrapolando o tipo penal, como múltiplos golpes de faca, frieza e brutalidade na execução e embriaguez voluntária, bem como modus operandi mais gravoso (madrugada, via pública, concurso de agentes e presença de familiares). 4. O acórdão recorrido explicitou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base nas vetoriais impugnadas, indicando fatos objetivos do caso que justificam maior reprovação, não se tratando de motivação genérica ou inerente ao tipo penal. 5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada sobre a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais com lastro fático idôneo. 6. A rediscussão da dosimetria, na forma pretendida, não evidencia flagrante ilegalidade e, na via estreita do agravo regimental, não se demonstrou fundamento apto a afastar a incidência das súmulas invocadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 2. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, demanda demonstração de inobservância de parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, não se prestando o agravo regimental para rediscussão sem indicação de ilegalidade concreta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8.072/1990, art. 1º, I; CP, art. 14, parágrafo único; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes específicos mencionados fora de citações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.