Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b035382d91abb716d2e5dec8a8f977422ef830010892413d8591c30cf360a76
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial interposto em ação penal por homicídio qualificado
(art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c.c. art. 1º, I, da Lei
8.072/1990), na qual se debate a dosimetria da pena, com alegação de
violação ao art. 59 do Código Penal pela valoração negativa das
vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 59 do Código Penal em razão de indevida valoração negativa das
vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, por fundamentos
genéricos ou inerentes ao tipo penal, e se é possível afastar o
óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior admite a
negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando
amparada em elementos concretos que evidenciam maior censurabilidade
da conduta, extrapolando o tipo penal, como múltiplos golpes de
faca, frieza e brutalidade na execução e embriaguez voluntária, bem
como modus operandi mais gravoso (madrugada, via pública, concurso
de agentes e presença de familiares).
4. O acórdão recorrido explicitou fundamentos concretos para a
exasperação da pena-base nas vetoriais impugnadas, indicando fatos
objetivos do caso que justificam maior reprovação, não se tratando
de motivação genérica ou inerente ao tipo penal.
5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada
sobre a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias
judiciais com lastro fático idôneo.
6. A rediscussão da dosimetria, na forma pretendida, não evidencia
flagrante ilegalidade e, na via estreita do agravo regimental, não
se demonstrou fundamento apto a afastar a incidência das súmulas
invocadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
consolidada do Tribunal Superior. 2. A revisão da dosimetria da
pena, em sede de recurso especial, demanda demonstração de
inobservância de parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade, não se prestando o agravo regimental para
rediscussão sem indicação de ilegalidade concreta. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8.072/1990, art. 1º,
I; CP, art. 14, parágrafo único; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:
Sem precedentes específicos mencionados fora de citações.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial interposto em ação penal por homicídio qualificado
(art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c.c. art. 1º, I, da Lei
8.072/1990), na qual se debate a dosimetria da pena, com alegação de
violação ao art. 59 do Código Penal pela valoração negativa das
vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 59 do Código Penal em razão de indevida valoração negativa das
vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, por fundamentos
genéricos ou inerentes ao tipo penal, e se é possível afastar o
óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior admite a
negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando
amparada em elementos concretos que evidenciam maior censurabilidade
da conduta, extrapolando o tipo penal, como múltiplos golpes de
faca, frieza e brutalidade na execução e embriaguez voluntária, bem
como modus operandi mais gravoso (madrugada, via pública, concurso
de agentes e presença de familiares).
4. O acórdão recorrido explicitou fundamentos concretos para a
exasperação da pena-base nas vetoriais impugnadas, indicando fatos
objetivos do caso que justificam maior reprovação, não se tratando
de motivação genérica ou inerente ao tipo penal.
5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada
sobre a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias
judiciais com lastro fático idôneo.
6. A rediscussão da dosimetria, na forma pretendida, não evidencia
flagrante ilegalidade e, na via estreita do agravo regimental, não
se demonstrou fundamento apto a afastar a incidência das súmulas
invocadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
consolidada do Tribunal Superior. 2. A revisão da dosimetria da
pena, em sede de recurso especial, demanda demonstração de
inobservância de parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade, não se prestando o agravo regimental para
rediscussão sem indicação de ilegalidade concreta. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8.072/1990, art. 1º,
I; CP, art. 14, parágrafo único; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:
Sem precedentes específicos mencionados fora de citações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.