STJ — 3033653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 032a736ac9222e337ead7bff1bb5d3705e3bbfab9b2102c1e6d5732dd96e9ab5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465268
Número de registro na fonte
202503220213
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fundamentos relevantes. Defesa busca: (i) reconhecimento de nulidade da busca pessoal/veicular realizada com base em denúncia anônima; (ii) reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo de dados e devassa em aparelhos celulares antes de autorização judicial; (iii) decretação de nulidade por quebra da cadeia de custódia; (iv) concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A); (v) reconhecimento de violação ao princípio da colegialidade; e (vi) absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso (Lei 11.343/06, art. 28) ou aplicação do redutor do art. 33, § 4º. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a validade da abordagem e das provas, afastou quebra de cadeia de custódia, reputou suficientes os elementos para a condenação por tráfico e inviável o redutor do art. 33, § 4º, bem como rejeitou alegação de ofensa à colegialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima especificada, minimamente confirmada por elementos objetivos, gera fundada suspeita apta a justificar busca pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244); (ii) saber se o acesso a dados de celular é ilícito quando precedido de consentimento voluntário do detentor e, posteriormente, autorizado judicialmente e periciado oficialmente; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia com comprometimento substancial da confiabilidade probatória; (iv) saber se pedidos de absolvição, desclassificação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 demandam revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ); e (v) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática mantida pelo órgão colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A notícia anônima que se revela específica, com indicação de veículo, local e pessoas, e que encontra mínima confirmação em elementos de observação policial, acrescida dos antecedentes criminais dos abordados, é suficiente a configurar a fundada suspeita autorizadora da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. Não configura violação ao art. 5º, X, da Constituição da República a análise do conteúdo de aparelho celular precedida de consentimento livre e voluntário do investigado, que requereu a devolução do aparelho e forneceu a combinação de desbloqueio, ainda que a autorização judicial tenha sido superveniente, pois a cronologia dos eventos e o consentimento expresso afastam a alegação de devassa ilegal. 7. As deficiências formais na cadeia de custódia não acarretam, por si sós, a nulidade da prova ou a perda de seu valor probatório. A análise e a transcrição do conteúdo de mensagens, ademais, não exigem a atuação de perito oficial, por não demandarem conhecimento técnico especializado. 8. A avaliação da finalidade da substância, orientada pelos critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, conjugada à prova oral e ao vasto conteúdo da prova telemática, que revela intensa atividade mercantil, utilização de linguagem cifrada própria do tráfico e integração do recorrente em rede criminosa mais ampla, afasta a desclassificação para o porte para uso próprio. 9. A dedicação do agente a atividades criminosas e o seu envolvimento com organização criminosa, demonstrados pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 10. As teses defensivas que impõem o revolvimento do acervo probatório, notadamente quanto às premissas fáticas que fundamentaram a condenação, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Denúncia anônima especificada e minimamente confirmada por dados objetivos autoriza abordagem e busca pessoal/veicular sem mandado, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do flagrante em crime permanente. 2. O consentimento voluntário do detentor do celular, seguido de autorização judicial e perícia oficial, afasta a ilicitude do acesso aos dados e da prova produzida. 3. Pedidos que demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 303, 6º, II, 157, caput e § 1º, 158, caput, 158-A, 158-B, 158-C, 159, 276 e 563; CR/1988, art. 5º, X; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 28, § 2º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Quinta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 183.317/SC, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ACESSO A DADOS DE CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO E POSTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fundamentos relevantes. Defesa busca: (i) reconhecimento de nulidade da busca pessoal/veicular realizada com base em denúncia anônima; (ii) reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo de dados e devassa em aparelhos celulares antes de autorização judicial; (iii) decretação de nulidade por quebra da cadeia de custódia; (iv) concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A); (v) reconhecimento de violação ao princípio da colegialidade; e (vi) absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso (Lei 11.343/06, art. 28) ou aplicação do redutor do art. 33, § 4º. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a validade da abordagem e das provas, afastou quebra de cadeia de custódia, reputou suficientes os elementos para a condenação por tráfico e inviável o redutor do art. 33, § 4º, bem como rejeitou alegação de ofensa à colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima especificada, minimamente confirmada por elementos objetivos, gera fundada suspeita apta a justificar busca pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244); (ii) saber se o acesso a dados de celular é ilícito quando precedido de consentimento voluntário do detentor e, posteriormente, autorizado judicialmente e periciado oficialmente; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia com comprometimento substancial da confiabilidade probatória; (iv) saber se pedidos de absolvição, desclassificação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 demandam revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ); e (v) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática mantida pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A notícia anônima que se revela específica, com indicação de veículo, local e pessoas, e que encontra mínima confirmação em elementos de observação policial, acrescida dos antecedentes criminais dos abordados, é suficiente a configurar a fundada suspeita autorizadora da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. Não configura violação ao art. 5º, X, da Constituição da República a análise do conteúdo de aparelho celular precedida de consentimento livre e voluntário do investigado, que requereu a devolução do aparelho e forneceu a combinação de desbloqueio, ainda que a autorização judicial tenha sido superveniente, pois a cronologia dos eventos e o consentimento expresso afastam a alegação de devassa ilegal. 7. As deficiências formais na cadeia de custódia não acarretam, por si sós, a nulidade da prova ou a perda de seu valor probatório. A análise e a transcrição do conteúdo de mensagens, ademais, não exigem a atuação de perito oficial, por não demandarem conhecimento técnico especializado. 8. A avaliação da finalidade da substância, orientada pelos critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, conjugada à prova oral e ao vasto conteúdo da prova telemática, que revela intensa atividade mercantil, utilização de linguagem cifrada própria do tráfico e integração do recorrente em rede criminosa mais ampla, afasta a desclassificação para o porte para uso próprio. 9. A dedicação do agente a atividades criminosas e o seu envolvimento com organização criminosa, demonstrados pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 10. As teses defensivas que impõem o revolvimento do acervo probatório, notadamente quanto às premissas fáticas que fundamentaram a condenação, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Denúncia anônima especificada e minimamente confirmada por dados objetivos autoriza abordagem e busca pessoal/veicular sem mandado, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do flagrante em crime permanente. 2. O consentimento voluntário do detentor do celular, seguido de autorização judicial e perícia oficial, afasta a ilicitude do acesso aos dados e da prova produzida. 3. Pedidos que demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 303, 6º, II, 157, caput e § 1º, 158, caput, 158-A, 158-B, 158-C, 159, 276 e 563; CR/1988, art. 5º, X; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 28, § 2º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Quinta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 183.317/SC, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.