STJ — 3033653
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 032a736ac9222e337ead7bff1bb5d3705e3bbfab9b2102c1e6d5732dd96e9ab5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465268
- Número de registro na fonte
- 202503220213
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial, em ação penal por tráfico de drogas.
2. Fundamentos relevantes. Defesa busca: (i) reconhecimento de
nulidade da busca pessoal/veicular realizada com base em denúncia
anônima; (ii) reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo de
dados e devassa em aparelhos celulares antes de autorização
judicial; (iii) decretação de nulidade por quebra da cadeia de
custódia; (iv) concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art.
647-A); (v) reconhecimento de violação ao princípio da
colegialidade; e (vi) absolvição por insuficiência probatória,
desclassificação para uso (Lei 11.343/06, art. 28) ou aplicação do
redutor do art. 33, § 4º.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a validade da
abordagem e das provas, afastou quebra de cadeia de custódia,
reputou suficientes os elementos para a condenação por tráfico e
inviável o redutor do art. 33, § 4º, bem como rejeitou alegação de
ofensa à colegialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima
especificada, minimamente confirmada por elementos objetivos, gera
fundada suspeita apta a justificar busca pessoal e veicular sem
mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244); (ii) saber se o acesso a
dados de celular é ilícito quando precedido de consentimento
voluntário do detentor e, posteriormente, autorizado judicialmente e
periciado oficialmente; (iii) saber se houve quebra da cadeia de
custódia com comprometimento substancial da confiabilidade
probatória; (iv) saber se pedidos de absolvição, desclassificação e
aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 demandam revolvimento
fático-probatório incompatível com o recurso especial (Súmula
7/STJ); e (v) saber se houve violação ao princípio da colegialidade
pela decisão monocrática mantida pelo órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A notícia anônima que se revela específica, com indicação de
veículo, local e pessoas, e que encontra mínima confirmação em
elementos de observação policial, acrescida dos antecedentes
criminais dos abordados, é suficiente a configurar a fundada
suspeita autorizadora da busca pessoal e veicular sem mandado
judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
6. Não configura violação ao art. 5º, X, da Constituição da
República a análise do conteúdo de aparelho celular precedida de
consentimento livre e voluntário do investigado, que requereu a
devolução do aparelho e forneceu a combinação de desbloqueio, ainda
que a autorização judicial tenha sido superveniente, pois a
cronologia dos eventos e o consentimento expresso afastam a alegação
de devassa ilegal.
7. As deficiências formais na cadeia de custódia não acarretam, por
si sós, a nulidade da prova ou a perda de seu valor probatório. A
análise e a transcrição do conteúdo de mensagens, ademais, não
exigem a atuação de perito oficial, por não demandarem conhecimento
técnico especializado.
8. A avaliação da finalidade da substância, orientada pelos
critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, conjugada à prova
oral e ao vasto conteúdo da prova telemática, que revela intensa
atividade mercantil, utilização de linguagem cifrada própria do
tráfico e integração do recorrente em rede criminosa mais ampla,
afasta a desclassificação para o porte para uso próprio.
9. A dedicação do agente a atividades criminosas e o seu
envolvimento com organização criminosa, demonstrados pelas
instâncias ordinárias com base no acervo probatório, impedem a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06.
10. As teses defensivas que impõem o revolvimento do acervo
probatório, notadamente quanto às premissas fáticas que
fundamentaram a condenação, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Denúncia anônima especificada e minimamente confirmada por dados
objetivos autoriza abordagem e busca pessoal/veicular sem mandado, à
luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do flagrante em crime
permanente. 2. O consentimento voluntário do detentor do celular,
seguido de autorização judicial e perícia oficial, afasta a
ilicitude do acesso aos dados e da prova produzida. 3. Pedidos que
demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 240, § 2º, 244, 303, 6º, II, 157, caput e § 1º, 158,
caput, 158-A, 158-B, 158-C, 159, 276 e 563; CR/1988, art. 5º, X; Lei
11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 28, § 2º; CPP, art. 647-A;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j.
25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma,
j. 12.09.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Quinta
Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 183.317/SC,
Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ACESSO A DADOS DE CELULAR
MEDIANTE CONSENTIMENTO E POSTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CADEIA DE
CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial, em ação penal por tráfico de drogas.
2. Fundamentos relevantes. Defesa busca: (i) reconhecimento de
nulidade da busca pessoal/veicular realizada com base em denúncia
anônima; (ii) reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo de
dados e devassa em aparelhos celulares antes de autorização
judicial; (iii) decretação de nulidade por quebra da cadeia de
custódia; (iv) concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art.
647-A); (v) reconhecimento de violação ao princípio da
colegialidade; e (vi) absolvição por insuficiência probatória,
desclassificação para uso (Lei 11.343/06, art. 28) ou aplicação do
redutor do art. 33, § 4º.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a validade da
abordagem e das provas, afastou quebra de cadeia de custódia,
reputou suficientes os elementos para a condenação por tráfico e
inviável o redutor do art. 33, § 4º, bem como rejeitou alegação de
ofensa à colegialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima
especificada, minimamente confirmada por elementos objetivos, gera
fundada suspeita apta a justificar busca pessoal e veicular sem
mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244); (ii) saber se o acesso a
dados de celular é ilícito quando precedido de consentimento
voluntário do detentor e, posteriormente, autorizado judicialmente e
periciado oficialmente; (iii) saber se houve quebra da cadeia de
custódia com comprometimento substancial da confiabilidade
probatória; (iv) saber se pedidos de absolvição, desclassificação e
aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 demandam revolvimento
fático-probatório incompatível com o recurso especial (Súmula
7/STJ); e (v) saber se houve violação ao princípio da colegialidade
pela decisão monocrática mantida pelo órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A notícia anônima que se revela específica, com indicação de
veículo, local e pessoas, e que encontra mínima confirmação em
elementos de observação policial, acrescida dos antecedentes
criminais dos abordados, é suficiente a configurar a fundada
suspeita autorizadora da busca pessoal e veicular sem mandado
judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
6. Não configura violação ao art. 5º, X, da Constituição da
República a análise do conteúdo de aparelho celular precedida de
consentimento livre e voluntário do investigado, que requereu a
devolução do aparelho e forneceu a combinação de desbloqueio, ainda
que a autorização judicial tenha sido superveniente, pois a
cronologia dos eventos e o consentimento expresso afastam a alegação
de devassa ilegal.
7. As deficiências formais na cadeia de custódia não acarretam, por
si sós, a nulidade da prova ou a perda de seu valor probatório. A
análise e a transcrição do conteúdo de mensagens, ademais, não
exigem a atuação de perito oficial, por não demandarem conhecimento
técnico especializado.
8. A avaliação da finalidade da substância, orientada pelos
critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, conjugada à prova
oral e ao vasto conteúdo da prova telemática, que revela intensa
atividade mercantil, utilização de linguagem cifrada própria do
tráfico e integração do recorrente em rede criminosa mais ampla,
afasta a desclassificação para o porte para uso próprio.
9. A dedicação do agente a atividades criminosas e o seu
envolvimento com organização criminosa, demonstrados pelas
instâncias ordinárias com base no acervo probatório, impedem a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06.
10. As teses defensivas que impõem o revolvimento do acervo
probatório, notadamente quanto às premissas fáticas que
fundamentaram a condenação, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Denúncia anônima especificada e minimamente confirmada por dados
objetivos autoriza abordagem e busca pessoal/veicular sem mandado, à
luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do flagrante em crime
permanente. 2. O consentimento voluntário do detentor do celular,
seguido de autorização judicial e perícia oficial, afasta a
ilicitude do acesso aos dados e da prova produzida. 3. Pedidos que
demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 240, § 2º, 244, 303, 6º, II, 157, caput e § 1º, 158,
caput, 158-A, 158-B, 158-C, 159, 276 e 563; CR/1988, art. 5º, X; Lei
11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 28, § 2º; CPP, art. 647-A;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j.
25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma,
j. 12.09.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Quinta
Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 183.317/SC,
Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.