Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. NULIDADE. INCLUSÃO DE ATA
NOTARIAL COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ART. 563
DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O regime das nulidades processuais estrutura-se em dois vetores
complementares. De um lado, impõe-se a observância das formas
legais, como condição para a preservação do contraditório, da ampla
defesa e da paridade de armas, vedadas arbitrariedades que
comprometam o equilíbrio da marcha processual. De outro, a
invalidação de atos exige a demonstração de prejuízo concreto, sob
pena de privilegiar o rito em detrimento da substância. A
fiscalização da regularidade dos atos, assim, é sobretudo material:
pressupõe prova de agravo efetivo ao exercício das garantias do
acusado.
- Neste caso, a Corte local ressaltou que a ata notarial foi
juntada aos autos em momento anterior à instrução processual, de
modo que a defesa poderia, se assim o quisesse, produzir provas em
sentido oposto na audiência de instrução ou nas fases subsequentes
da persecução penal.
- Dessa maneira, não se constata, ao contrário do alegado pela
defesa, qualquer prejuízo ao livre exercício das garantias
constitucionais inerentes ao processo penal, de maneira que não há
nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. NULIDADE. INCLUSÃO DE ATA
NOTARIAL COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ART. 563
DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regime das nulidades processuais estrutura-se em dois vetores
complementares. De um lado, impõe-se a observância das formas
legais, como condição para a preservação do contraditório, da ampla
defesa e da paridade de armas, vedadas arbitrariedades que
comprometam o equilíbrio da marcha processual. De outro, a
invalidação de atos exige a demonstração de prejuízo concreto, sob
pena de privilegiar o rito em detrimento da substância. A
fiscalização da regularidade dos atos, assim, é sobretudo material:
pressupõe prova de agravo efetivo ao exercício das garantias do
acusado.
2. Neste caso, a Corte local ressaltou que a ata notarial foi
juntada aos autos em momento anterior à instrução processual, de
modo que a defesa poderia, se assim o quisesse, produzir provas em
sentido oposto na audiência de instrução ou nas fases subsequentes
da persecução penal.
3. Dessa maneira, não se constata, ao contrário do alegado pela
defesa, qualquer prejuízo ao livre exercício das garantias
constitucionais inerentes ao processo penal, de maneira que não há
nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.