STJ — 1086591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c59e5f91a4a87c40924ac9b1616deb291be7e120bf8f89a12221f0d183c9920

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465272
Número de registro na fonte
202601260098
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0c59e5f91a4a87c40924ac9b1616deb291be7e120bf8f89a12221f0d183c9920. SHA-256 do comentário: c604b7379158134b4c5588086baf41e5b1e7fd24c2f5cdf23290c01d76d73d79.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 0c59e5f91a4a87c40924ac9b1616deb291be7e120bf8f89a12221f0d183c9920
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO CRIME AO LONGO DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
  2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento minudente e coerente prestado pela vítima tanto na fase administrativa quanto em juízo, narrando que - no dia dos fatos, acordou com o réu esfregando as partes íntimas nela, onde ele levantou a blusa e começou a passar a mão na barriga e nos seios dela, somado a isso começou a beijar o pescoço e morder a orelha dela, um bom tempo. Assevera que ficou inerte e não deu sinal de que havia acordado, pois havia medo do que ele poderia fazer (...) depois dos fatos, ele saía sem roupa do banho; e que quando ia andar de moto com ele, passava a mão na perna dela (ambas à e-STJ, fls. 17/18) -; acrescente-se a isso, o depoimento prestado por sua genitora, ratificando que a filha lhe havia contado que o réu tocava nela, passava mão nos seus seios; ficava nu na frente dela; que ela falou que o réu tocava nos seios dela, no bumbum, nas pernas; que ela disse que não houve penetração; que o réu ficava falando as coisas para ela e que por diversas vezes ela pediu para ele parar de assediá-la; que o réu esfregou o pênis dele na bunda dela e que no dia dos fatos, ela sentiu o réu atrás dela, a alisando e mordendo a orelha (e-STJ, fls. 20/21).
  3. Nesse contexto, é inviável a absolvição pretendida, mormente considerando-se que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes.
  4. Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, é pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso dos autos, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados.
  5. Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015). Precedentes.
  6. Consoante se depreende dos autos e dos recortes transcritos, havendo os abusos sido perpetrados nos anos de 2020 até 2022, podendo ultrapassar de 10 vezes, conforme relatado pela vítima (e-STJ fls. 15 e 31), não há ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva expressamente reconhecida, considerando-se o lapso temporal em que cometidos os abusos, e o fato de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO CRIME AO LONGO DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento minudente e coerente prestado pela vítima tanto na fase administrativa quanto em juízo, narrando que - no dia dos fatos, acordou com o réu esfregando as partes íntimas nela, onde ele levantou a blusa e começou a passar a mão na barriga e nos seios dela, somado a isso começou a beijar o pescoço e morder a orelha dela, um bom tempo. Assevera que ficou inerte e não deu sinal de que havia acordado, pois havia medo do que ele poderia fazer (...) depois dos fatos, ele saía sem roupa do banho; e que quando ia andar de moto com ele, passava a mão na perna dela (ambas à e-STJ, fls. 17/18) -; acrescente-se a isso, o depoimento prestado por sua genitora, ratificando que a filha lhe havia contado que o réu tocava nela, passava mão nos seus seios; ficava nu na frente dela; que ela falou que o réu tocava nos seios dela, no bumbum, nas pernas; que ela disse que não houve penetração; que o réu ficava falando as coisas para ela e que por diversas vezes ela pediu para ele parar de assediá-la; que o réu esfregou o pênis dele na bunda dela e que no dia dos fatos, ela sentiu o réu atrás dela, a alisando e mordendo a orelha (e-STJ, fls. 20/21). 3. Nesse contexto, é inviável a absolvição pretendida, mormente considerando-se que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes. 4. Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, é pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso dos autos, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados. 5. Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015). Precedentes. 6. Consoante se depreende dos autos e dos recortes transcritos, havendo os abusos sido perpetrados nos anos de 2020 até 2022, podendo ultrapassar de 10 vezes, conforme relatado pela vítima (e-STJ fls. 15 e 31), não há ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva expressamente reconhecida, considerando-se o lapso temporal em que cometidos os abusos, e o fato de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.