Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO CRIME AO LONGO
DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em
contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento
minudente e coerente prestado pela vítima tanto na fase
administrativa quanto em juízo, narrando que - no dia dos fatos,
acordou com o réu esfregando as partes íntimas nela, onde ele
levantou a blusa e começou a passar a mão na barriga e nos seios
dela, somado a isso começou a beijar o pescoço e morder a orelha
dela, um bom tempo. Assevera que ficou inerte e não deu sinal de que
havia acordado, pois havia medo do que ele poderia fazer (...)
depois dos fatos, ele saía sem roupa do banho; e que quando ia andar
de moto com ele, passava a mão na perna dela (ambas à e-STJ, fls.
17/18) -; acrescente-se a isso, o depoimento prestado por sua
genitora, ratificando que a filha lhe havia contado que o réu tocava
nela, passava mão nos seus seios; ficava nu na frente dela; que ela
falou que o réu tocava nos seios dela, no bumbum, nas pernas; que
ela disse que não houve penetração; que o réu ficava falando as
coisas para ela e que por diversas vezes ela pediu para ele parar de
assediá-la; que o réu esfregou o pênis dele na bunda dela e que no
dia dos fatos, ela sentiu o réu atrás dela, a alisando e mordendo a
orelha (e-STJ, fls. 20/21).
- Nesse contexto, é inviável a absolvição pretendida, mormente
considerando-se que "Em delitos sexuais, comumente praticados às
ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que
esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC
n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na
espécie. Precedentes.
- Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, é
pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que nos crimes
sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período
de tempo, como no caso dos autos, é possível a adoção da fração
máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável
exigir-se o número exato de atos praticados.
- Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número
exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a
fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em
patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos
sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
16/12/2014, DJe 5/2/2015). Precedentes.
- Consoante se depreende dos autos e dos recortes transcritos,
havendo os abusos sido perpetrados nos anos de 2020 até 2022,
podendo ultrapassar de 10 vezes, conforme relatado pela vítima
(e-STJ fls. 15 e 31), não há ilegalidade a ser sanada na aplicação
do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva
expressamente reconhecida, considerando-se o lapso temporal em que
cometidos os abusos, e o fato de que nos crimes sexuais envolvendo
vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de
crimes cometidos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO CRIME AO LONGO
DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em
contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento
minudente e coerente prestado pela vítima tanto na fase
administrativa quanto em juízo, narrando que - no dia dos fatos,
acordou com o réu esfregando as partes íntimas nela, onde ele
levantou a blusa e começou a passar a mão na barriga e nos seios
dela, somado a isso começou a beijar o pescoço e morder a orelha
dela, um bom tempo. Assevera que ficou inerte e não deu sinal de que
havia acordado, pois havia medo do que ele poderia fazer (...)
depois dos fatos, ele saía sem roupa do banho; e que quando ia andar
de moto com ele, passava a mão na perna dela (ambas à e-STJ, fls.
17/18) -; acrescente-se a isso, o depoimento prestado por sua
genitora, ratificando que a filha lhe havia contado que o réu tocava
nela, passava mão nos seus seios; ficava nu na frente dela; que ela
falou que o réu tocava nos seios dela, no bumbum, nas pernas; que
ela disse que não houve penetração; que o réu ficava falando as
coisas para ela e que por diversas vezes ela pediu para ele parar de
assediá-la; que o réu esfregou o pênis dele na bunda dela e que no
dia dos fatos, ela sentiu o réu atrás dela, a alisando e mordendo a
orelha (e-STJ, fls. 20/21).
3. Nesse contexto, é inviável a absolvição pretendida, mormente
considerando-se que "Em delitos sexuais, comumente praticados às
ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que
esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC
n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na
espécie. Precedentes.
4. Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, é
pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que nos crimes
sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período
de tempo, como no caso dos autos, é possível a adoção da fração
máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável
exigir-se o número exato de atos praticados.
5. Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número
exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a
fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em
patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos
sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
16/12/2014, DJe 5/2/2015). Precedentes.
6. Consoante se depreende dos autos e dos recortes transcritos,
havendo os abusos sido perpetrados nos anos de 2020 até 2022,
podendo ultrapassar de 10 vezes, conforme relatado pela vítima
(e-STJ fls. 15 e 31), não há ilegalidade a ser sanada na aplicação
do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva
expressamente reconhecida, considerando-se o lapso temporal em que
cometidos os abusos, e o fato de que nos crimes sexuais envolvendo
vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de
crimes cometidos.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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