Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DO LOCAL DO
CATIVEIRO PELA VÍTIMA (CABECEIRA ROSA), ELEMENTOS APREENDIDOS,
SELFIES E LAUDOS PAPILOSCÓPICOS APONTANDO DÍGITOS RECENTES DA
AGRAVANTE E DO CORRÉU NO CATIVEIRO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DA
GENITORA, NA PRIMEIRA OITIVA, INDICANDO A RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO
IMÓVEL UTILIZADO COMO CATIVEIRO. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ESTREITA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA
CF). INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 "A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de
indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n.
215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
11/07/2022). "O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria
é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a
necessária incursão probatória" (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o acórdão de apelação evidenciou materialidade e
autoria da extorsão (§§ 1º e 3º do art. 158 do CP) em relação à
agravante, com base em: (i) reconhecimento do local do cativeiro
pela vítima (cabeceira rosa) e convergência com elementos
apreendidos e selfies exigidas pelos agentes; (ii) laudos
papiloscópicos apontando dígitos recentes da agravante e do corréu
no cativeiro; e (iii) depoimentos policiais e da genitora, na
primeira oitiva, indicando residência da agravante no imóvel usado
como cativeiro.
- Por fim, o pedido de prequestionamento de matéria constitucional
não se presta, nesta sede, como providência autônoma. O agravo
regimental tem objeto delimitado à revisão da decisão agravada, e
não há, no rito do habeas corpus, campo para fixação de tese
abstrata ou prequestionamento meramente declaratório, sobretudo
quando a controvérsia não demanda pronunciamento sobre violação
normativa específica além da fundamentação já expendida.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DO LOCAL DO
CATIVEIRO PELA VÍTIMA (CABECEIRA ROSA), ELEMENTOS APREENDIDOS,
SELFIES E LAUDOS PAPILOSCÓPICOS APONTANDO DÍGITOS RECENTES DA
AGRAVANTE E DO CORRÉU NO CATIVEIRO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DA
GENITORA, NA PRIMEIRA OITIVA, INDICANDO A RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO
IMÓVEL UTILIZADO COMO CATIVEIRO. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ESTREITA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA
CF). INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 "A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de
indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n.
215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
11/07/2022). "O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria
é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a
necessária incursão probatória" (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
2. Na espécie, o acórdão de apelação evidenciou materialidade e
autoria da extorsão (§§ 1º e 3º do art. 158 do CP) em relação à
agravante, com base em: (i) reconhecimento do local do cativeiro
pela vítima (cabeceira rosa) e convergência com elementos
apreendidos e selfies exigidas pelos agentes; (ii) laudos
papiloscópicos apontando dígitos recentes da agravante e do corréu
no cativeiro; e (iii) depoimentos policiais e da genitora, na
primeira oitiva, indicando residência da agravante no imóvel usado
como cativeiro.
3. Por fim, o pedido de prequestionamento de matéria constitucional
não se presta, nesta sede, como providência autônoma. O agravo
regimental tem objeto delimitado à revisão da decisão agravada, e
não há, no rito do habeas corpus, campo para fixação de tese
abstrata ou prequestionamento meramente declaratório, sobretudo
quando a controvérsia não demanda pronunciamento sobre violação
normativa específica além da fundamentação já expendida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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