Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE
NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para absolver a
paciente quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
- A jurisprudência desta Corte exige, para a perfectibilização do
tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a apreensão efetiva de
substância proscrita e sua perícia, de modo a identificar, com grau
de certeza, o produto como droga constante da Portaria n. 344/1998
da Anvisa.
- No caso concreto, as decisões de origem são explícitas ao afirmar
a inexistência de apreensão de drogas e a ausência de laudo de
constatação preliminar e definitivo, reputando suficiente, para a
materialidade, o conteúdo extraído de conversa, imagens e documentos
oriundos do celular do corréu, com destaque para o contrato de
compra e venda do veículo em nome da paciente.
- A conclusão adotada decorreu da própria moldura reconhecida pelas
instâncias ordinárias: inexistência de apreensão de entorpecentes
e, portanto, de laudo toxicológico. Assim, a resposta judicial
limita-se a revalorar juridicamente esse quadro à luz do
entendimento desta Corte sobre a prova necessária à configuração do
tipo penal, sem reexame de fatos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE
NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para absolver a
paciente quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
2. A jurisprudência desta Corte exige, para a perfectibilização do
tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a apreensão efetiva de
substância proscrita e sua perícia, de modo a identificar, com grau
de certeza, o produto como droga constante da Portaria n. 344/1998
da Anvisa.
3. No caso concreto, as decisões de origem são explícitas ao afirmar
a inexistência de apreensão de drogas e a ausência de laudo de
constatação preliminar e definitivo, reputando suficiente, para a
materialidade, o conteúdo extraído de conversa, imagens e documentos
oriundos do celular do corréu, com destaque para o contrato de
compra e venda do veículo em nome da paciente.
4. A conclusão adotada decorreu da própria moldura reconhecida pelas
instâncias ordinárias: inexistência de apreensão de entorpecentes
e, portanto, de laudo toxicológico. Assim, a resposta judicial
limita-se a revalorar juridicamente esse quadro à luz do
entendimento desta Corte sobre a prova necessária à configuração do
tipo penal, sem reexame de fatos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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