STJ — 1095233

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55c40d9fc0fa3539bea556d55b6d7d4f79e329942087aa7f5422184acfe52287

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465276
Número de registro na fonte
202601774481
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55c40d9fc0fa3539bea556d55b6d7d4f79e329942087aa7f5422184acfe52287. SHA-256 do comentário: d48c15ddaf6fa1649294c65dd8e88c7e0d70128aad43061106c8e4d604d9ec3f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 55c40d9fc0fa3539bea556d55b6d7d4f79e329942087aa7f5422184acfe52287
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para absolver a paciente quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
  2. A jurisprudência desta Corte exige, para a perfectibilização do tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a apreensão efetiva de substância proscrita e sua perícia, de modo a identificar, com grau de certeza, o produto como droga constante da Portaria n. 344/1998 da Anvisa.
  3. No caso concreto, as decisões de origem são explícitas ao afirmar a inexistência de apreensão de drogas e a ausência de laudo de constatação preliminar e definitivo, reputando suficiente, para a materialidade, o conteúdo extraído de conversa, imagens e documentos oriundos do celular do corréu, com destaque para o contrato de compra e venda do veículo em nome da paciente.
  4. A conclusão adotada decorreu da própria moldura reconhecida pelas instâncias ordinárias: inexistência de apreensão de entorpecentes e, portanto, de laudo toxicológico. Assim, a resposta judicial limita-se a revalorar juridicamente esse quadro à luz do entendimento desta Corte sobre a prova necessária à configuração do tipo penal, sem reexame de fatos.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para absolver a paciente quanto à prática do crime de tráfico de drogas. 2. A jurisprudência desta Corte exige, para a perfectibilização do tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a apreensão efetiva de substância proscrita e sua perícia, de modo a identificar, com grau de certeza, o produto como droga constante da Portaria n. 344/1998 da Anvisa. 3. No caso concreto, as decisões de origem são explícitas ao afirmar a inexistência de apreensão de drogas e a ausência de laudo de constatação preliminar e definitivo, reputando suficiente, para a materialidade, o conteúdo extraído de conversa, imagens e documentos oriundos do celular do corréu, com destaque para o contrato de compra e venda do veículo em nome da paciente. 4. A conclusão adotada decorreu da própria moldura reconhecida pelas instâncias ordinárias: inexistência de apreensão de entorpecentes e, portanto, de laudo toxicológico. Assim, a resposta judicial limita-se a revalorar juridicamente esse quadro à luz do entendimento desta Corte sobre a prova necessária à configuração do tipo penal, sem reexame de fatos. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.