Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. ARTS. 299 E 323, § 1°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
PERDA DO OBJETO NESSE PONTO. DEMAIS ALEGAÇÕES. NÃO ENFRENTAMENTO
PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma,
no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso
multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser
analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos
infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há
dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de
celeridade e de economia processual justifica receber, com base no
princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental
fossem.
- Contudo, em respeito aos precedentes, recebo estes embargos de
declaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão
dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão
recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há
contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).
- O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de
modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida
tentativa de discussão da matéria, uma vez que as alegações
apresentadas no writ não foram em enfrentadas pela Corte a quo nem
na revisão criminal, nem nos vários recursos que a sucederam.
- Embargos de declaração em parte prejudicados e, no mais,
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. ARTS. 299 E 323, § 1°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO
CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
PERDA DO OBJETO NESSE PONTO. DEMAIS ALEGAÇÕES. NÃO ENFRENTAMENTO
PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1. Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma,
no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso
multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser
analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos
infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há
dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de
celeridade e de economia processual justifica receber, com base no
princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental
fossem.
2. Contudo, em respeito aos precedentes, recebo estes embargos de
declaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão
dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão
recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há
contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).
3. O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de
modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida
tentativa de discussão da matéria, uma vez que as alegações
apresentadas no writ não foram em enfrentadas pela Corte a quo nem
na revisão criminal, nem nos vários recursos que a sucederam.
4. Embargos de declaração em parte prejudicados e, no mais,
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, julgar
parcialmente prejudicados os embargos de declaração e, no mais,
recebê-los como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.