STJ — 2195554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d16809f1728f510a6af14adabb623e1b7acf1c3f5046515ea40884c627ea206f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1465279
- Número de registro na fonte
- 202500349200
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES. SÚMULA 83/STJ. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR DECISÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTERROGATÓRIO E REVELIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem examina as teses defensivas e adota motivação per relationem com acréscimo de fundamentos próprios, hipótese admitida pela jurisprudência desta Corte.
- Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a prescrição é analisada à luz da Súmula Vinculante 24 do STF, aplicável também a fatos anteriores à sua edição por consolidar entendimento jurisprudencial.
- A alegação de ausência de consolidação de parcelamento não afasta a premissa fática firmada na origem de suspensão do prazo por decisão judicial, cuja revisão demandaria revolvimento probatório.
- A tese de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do interrogatório e decretação de revelia, demanda reexame do contexto fático (caráter protelatório do pedido, suficiência do atestado e viabilidade de videoconferência), o que é incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Consoante iterativa jurisprudência, a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 prescinde de pedido expresso quando descritos, na denúncia, os fatos que a autorizam; o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica.
- As teses de atipicidade, ausência de dolo, inexistência de nexo causal, erro provocado por terceiro e obediência hierárquica foram afastadas com base em premissas fáticas firmadas, sendo inviável sua revisão na via especial (Súmula 7/STJ).
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, quanto ao apontado dissídio jurisprudencial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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