STJ — 2195554

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d16809f1728f510a6af14adabb623e1b7acf1c3f5046515ea40884c627ea206f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465279
Número de registro na fonte
202500349200
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d16809f1728f510a6af14adabb623e1b7acf1c3f5046515ea40884c627ea206f. SHA-256 do comentário: 28663b562c43c907a9b6af06407fb02afbe80a3691dee7d0fca9422ade3eaae4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES. SÚMULA 83/STJ. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR DECISÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTERROGATÓRIO E REVELIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem examina as teses defensivas e adota motivação per relationem com acréscimo de fundamentos próprios, hipótese admitida pela jurisprudência desta Corte.
  2. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a prescrição é analisada à luz da Súmula Vinculante 24 do STF, aplicável também a fatos anteriores à sua edição por consolidar entendimento jurisprudencial.
  3. A alegação de ausência de consolidação de parcelamento não afasta a premissa fática firmada na origem de suspensão do prazo por decisão judicial, cuja revisão demandaria revolvimento probatório.
  4. A tese de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do interrogatório e decretação de revelia, demanda reexame do contexto fático (caráter protelatório do pedido, suficiência do atestado e viabilidade de videoconferência), o que é incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. Consoante iterativa jurisprudência, a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 prescinde de pedido expresso quando descritos, na denúncia, os fatos que a autorizam; o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica.
  6. As teses de atipicidade, ausência de dolo, inexistência de nexo causal, erro provocado por terceiro e obediência hierárquica foram afastadas com base em premissas fáticas firmadas, sendo inviável sua revisão na via especial (Súmula 7/STJ).
  7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, quanto ao apontado dissídio jurisprudencial.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES. SÚMULA 83/STJ. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR DECISÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTERROGATÓRIO E REVELIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem examina as teses defensivas e adota motivação per relationem com acréscimo de fundamentos próprios, hipótese admitida pela jurisprudência desta Corte. 2. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a prescrição é analisada à luz da Súmula Vinculante 24 do STF, aplicável também a fatos anteriores à sua edição por consolidar entendimento jurisprudencial. 3. A alegação de ausência de consolidação de parcelamento não afasta a premissa fática firmada na origem de suspensão do prazo por decisão judicial, cuja revisão demandaria revolvimento probatório. 4. A tese de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do interrogatório e decretação de revelia, demanda reexame do contexto fático (caráter protelatório do pedido, suficiência do atestado e viabilidade de videoconferência), o que é incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Consoante iterativa jurisprudência, a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 prescinde de pedido expresso quando descritos, na denúncia, os fatos que a autorizam; o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. 6. As teses de atipicidade, ausência de dolo, inexistência de nexo causal, erro provocado por terceiro e obediência hierárquica foram afastadas com base em premissas fáticas firmadas, sendo inviável sua revisão na via especial (Súmula 7/STJ). 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, quanto ao apontado dissídio jurisprudencial. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.