STJ — 2255408

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a64313c797f5ac9bd15b9ad3cc2d1bb862e92dd75e27639f160714a8a9cb2a44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465688
Número de registro na fonte
202600275393
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255408 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a64313c797f5ac9bd15b9ad3cc2d1bb862e92dd75e27639f160714a8a9cb2a44. SHA-256 do comentário: 24920e6dad178ddbd1e6484c4960b922f56df9a4464045b0683dbe24c6fe7632.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a64313c797f5ac9bd15b9ad3cc2d1bb862e92dd75e27639f160714a8a9cb2a44
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, com alegação de contradição e omissão quanto à valoração do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, diante de falta disciplinar grave por não retorno após saída temporária, ocorrida e homologada em 2023, e do alcance da expressão "relativamente recente". Pedido de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de contradição interna ou omissão/obscuridade no acórdão embargado ao aplicar a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 da Terceira Seção, ao considerar falta disciplinar grave relativamente recente para negar a suficiência do bom comportamento prisional como requisito subjetivo do livramento condicional, e se os embargos comportam efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), admitindo-se a correção de erro material (CPC, art. 1.022, III). 4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos e conclusão. Inexistência de contradição: o acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada aplicando a tese do Tema repetitivo n. 1.161, valorizando todo o histórico prisional e qualificando como relativamente recente a falta disciplinar grave decorrente de não retorno após saída temporária em 2023. 5. Não há omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado o ponto controvertido, não se exigindo manifestação sobre todos os argumentos quando a decisão já se sustenta em fundamentos idôneos. 6. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, inclusive pacificada, o que não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 7. A qualificação de "relativamente recente" foi adequadamente aferida à luz do lapso entre a falta grave (cometida e homologada em 2023) e a decisão na execução que apreciou o livramento condicional, não havendo necessidade de fixação abstrata de período temporal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, podendo a prática de falta grave em período relativamente recente infirmar o bom comportamento prisional. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 3. Não há dever de o órgão julgador rebater um a um os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada em razões aptas a sustentar a conclusão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.161, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 101.686, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.161. FALTA GRAVE RECENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, com alegação de contradição e omissão quanto à valoração do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, diante de falta disciplinar grave por não retorno após saída temporária, ocorrida e homologada em 2023, e do alcance da expressão "relativamente recente". Pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de contradição interna ou omissão/obscuridade no acórdão embargado ao aplicar a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 da Terceira Seção, ao considerar falta disciplinar grave relativamente recente para negar a suficiência do bom comportamento prisional como requisito subjetivo do livramento condicional, e se os embargos comportam efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), admitindo-se a correção de erro material (CPC, art. 1.022, III). 4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos e conclusão. Inexistência de contradição: o acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada aplicando a tese do Tema repetitivo n. 1.161, valorizando todo o histórico prisional e qualificando como relativamente recente a falta disciplinar grave decorrente de não retorno após saída temporária em 2023. 5. Não há omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado o ponto controvertido, não se exigindo manifestação sobre todos os argumentos quando a decisão já se sustenta em fundamentos idôneos. 6. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, inclusive pacificada, o que não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 7. A qualificação de "relativamente recente" foi adequadamente aferida à luz do lapso entre a falta grave (cometida e homologada em 2023) e a decisão na execução que apreciou o livramento condicional, não havendo necessidade de fixação abstrata de período temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, podendo a prática de falta grave em período relativamente recente infirmar o bom comportamento prisional. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 3. Não há dever de o órgão julgador rebater um a um os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada em razões aptas a sustentar a conclusão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.161, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 101.686, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.