STJ — 2211240

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5ece683b2365b9b6175340854da6bec6114a0c480ed5934b91c84dca78027e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465733
Número de registro na fonte
202501562695
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211240 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5ece683b2365b9b6175340854da6bec6114a0c480ed5934b91c84dca78027e7. SHA-256 do comentário: c28e4cce554bedecfa1ff3b300049574a6414f6ec7eced94f0c411eeabc11f7b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a5ece683b2365b9b6175340854da6bec6114a0c480ed5934b91c84dca78027e7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter a condenação por injúria qualificada e perseguição. 2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, pois apontou expressamente a violação ao art. 619 do CPP, razão pela qual há de ser afastado o óbice da ausência de prequestionamento. Além disso, sustentou que há omissão quanto à ausência de elemento probatório que demonstre a prática de atos concretos de perseguição após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A contradição que autoriza embargos é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no acórdão embargado. 6. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a Corte local não exarou juízo de valor a respeito da cor da pele da vítima (supostamente branca) ou da acusada (autodeclarada parda) sob o viés pretendido pela defesa, razão pela qual é escorreito o não conhecimento da matéria no ponto devido à ausência de prequestionamento. 7. Tampouco há de se falar em prequestionamento ficto da questão, porquanto a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP em relação à tese diversa. 8. Inexiste omissão quanto à caracterização do crime de perseguição. A condenação foi mantida com base nas declarações da vítima, que foram corroboradas pela prova documental que instruiu a ação penal, sobretudo pelos registros dos comentários em rede social. 9. Além disso, o Tribunal de origem registrou expressamente que os atos de perseguição cessaram apenas em 3/4/2021, isto é, quando o tipo penal já estava em vigor. Assim, verificou-se a tipicidade da conduta da embargante. Ainda que iniciados antes da vigência do art. 147-A do CP, os atos de perseguição cessaram após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21, que acrescentou o referido crime ao Código Penal. 10. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito ou atribuição de efeitos infringentes. 2. A contradição apta a embasar embargos é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão. 3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter a condenação por injúria qualificada e perseguição. 2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, pois apontou expressamente a violação ao art. 619 do CPP, razão pela qual há de ser afastado o óbice da ausência de prequestionamento. Além disso, sustentou que há omissão quanto à ausência de elemento probatório que demonstre a prática de atos concretos de perseguição após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A contradição que autoriza embargos é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no acórdão embargado. 6. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a Corte local não exarou juízo de valor a respeito da cor da pele da vítima (supostamente branca) ou da acusada (autodeclarada parda) sob o viés pretendido pela defesa, razão pela qual é escorreito o não conhecimento da matéria no ponto devido à ausência de prequestionamento. 7. Tampouco há de se falar em prequestionamento ficto da questão, porquanto a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP em relação à tese diversa. 8. Inexiste omissão quanto à caracterização do crime de perseguição. A condenação foi mantida com base nas declarações da vítima, que foram corroboradas pela prova documental que instruiu a ação penal, sobretudo pelos registros dos comentários em rede social. 9. Além disso, o Tribunal de origem registrou expressamente que os atos de perseguição cessaram apenas em 3/4/2021, isto é, quando o tipo penal já estava em vigor. Assim, verificou-se a tipicidade da conduta da embargante. Ainda que iniciados antes da vigência do art. 147-A do CP, os atos de perseguição cessaram após a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21, que acrescentou o referido crime ao Código Penal. 10. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito ou atribuição de efeitos infringentes. 2. A contradição apta a embasar embargos é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão. 3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.