O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por inadequação da
via eleita ao revolvimento do conjunto fático-probatório que
lastreou a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de
pronúncia, fundada em materialidade e indícios de autoria com apoio
em prova judicializada, pode ser desconstituída na via estreita do
habeas corpus por alegada ausência de justa causa; e (ii) o agravo
regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo a indicação da materialidade do fato e a existência de
indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413, §
1º), sendo o exame de certeza reservado ao Tribunal do Júri.
4. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da
decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ quanto à
necessidade de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de
autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo de certeza quanto à
responsabilidade penal. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o
revolvimento fático-probatório para desconstituir decisão de
pronúncia fundada em prova judicializada. 3. O agravo regimental
deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 315; CF/1988, art. 93,
IX; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta
Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j.
20.04.2021; STJ, AgRg no HC 866.605/ES, Sexta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, j. 14.09.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1.812.504/MS, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no
HC 934.392/AL, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC
914.080/TO, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por inadequação da
via eleita ao revolvimento do conjunto fático-probatório que
lastreou a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de
pronúncia, fundada em materialidade e indícios de autoria com apoio
em prova judicializada, pode ser desconstituída na via estreita do
habeas corpus por alegada ausência de justa causa; e (ii) o agravo
regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo a indicação da materialidade do fato e a existência de
indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413, §
1º), sendo o exame de certeza reservado ao Tribunal do Júri.
4. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da
decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ quanto à
necessidade de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de
autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo de certeza quanto à
responsabilidade penal. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o
revolvimento fático-probatório para desconstituir decisão de
pronúncia fundada em prova judicializada. 3. O agravo regimental
deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 315; CF/1988, art. 93,
IX; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta
Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j.
20.04.2021; STJ, AgRg no HC 866.605/ES, Sexta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, j. 14.09.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1.812.504/MS, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no
HC 934.392/AL, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC
914.080/TO, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.