STJ — 1085918

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99978d11e9622eec9455e3e5dbb4403b2e7e21ec65cce65a3e5ab9507bc28cda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465749
Número de registro na fonte
202601240360
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por inadequação da via eleita ao revolvimento do conjunto fático-probatório que lastreou a pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de pronúncia, fundada em materialidade e indícios de autoria com apoio em prova judicializada, pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus por alegada ausência de justa causa; e (ii) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a indicação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413, § 1º), sendo o exame de certeza reservado ao Tribunal do Júri. 4. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ quanto à necessidade de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo de certeza quanto à responsabilidade penal. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir decisão de pronúncia fundada em prova judicializada. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 315; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 866.605/ES, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, j. 14.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.812.504/MS, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 914.080/TO, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por inadequação da via eleita ao revolvimento do conjunto fático-probatório que lastreou a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de pronúncia, fundada em materialidade e indícios de autoria com apoio em prova judicializada, pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus por alegada ausência de justa causa; e (ii) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a indicação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413, § 1º), sendo o exame de certeza reservado ao Tribunal do Júri. 4. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ quanto à necessidade de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo de certeza quanto à responsabilidade penal. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir decisão de pronúncia fundada em prova judicializada. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 315; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 866.605/ES, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, j. 14.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.812.504/MS, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 914.080/TO, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.