Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8d859225118c9a9382234fb5780c83a8ae550281e990678329e2757a47a67c3. SHA-256 do comentário: 1dff707de83bed0b2e692e0cec2a86e6dadff3c5440f0622990334f2eddd86ca.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, visando à
determinação da apreciação de temas suscitados em revisão criminal
pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
notadamente a excepcionalidade da revisão criminal e a inexistência
de hipótese legal de seu cabimento para reexame fático-probatório e
rediscussão da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, aplica-se a Súmula 182 do STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental.
4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à
função de terceira instância de julgamento para simples reapreciação
fático-probatória ou rediscussão da dosimetria; ausente
demonstração de hipótese legal de cabimento, inexiste
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula
182/STJ). 2. A revisão criminal não é cabível para simples
reapreciação fático-probatória e da pena, por seu caráter
excepcional. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210; STJ, Súmula 182; CPC, art. 545
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe
27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20.04.2021,
DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no HC 806.247/SC, Sexta Turma, j.
29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, RvCr 5.247/DF, Terceira Seção, j.
22.03.2023, DJe 14.04.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, visando à
determinação da apreciação de temas suscitados em revisão criminal
pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
notadamente a excepcionalidade da revisão criminal e a inexistência
de hipótese legal de seu cabimento para reexame fático-probatório e
rediscussão da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, aplica-se a Súmula 182 do STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental.
4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à
função de terceira instância de julgamento para simples reapreciação
fático-probatória ou rediscussão da dosimetria; ausente
demonstração de hipótese legal de cabimento, inexiste
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula
182/STJ). 2. A revisão criminal não é cabível para simples
reapreciação fático-probatória e da pena, por seu caráter
excepcional. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210; STJ, Súmula 182; CPC, art. 545
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe
27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20.04.2021,
DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no HC 806.247/SC, Sexta Turma, j.
29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, RvCr 5.247/DF, Terceira Seção, j.
22.03.2023, DJe 14.04.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c8d859225118c9a9382234fb5780c83a8ae550281e990678329e2757a47a67c3. SHA-256 do comentário:1dff707de83bed0b2e692e0cec2a86e6dadff3c5440f0622990334f2eddd86ca.