STJ — 1090432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8d859225118c9a9382234fb5780c83a8ae550281e990678329e2757a47a67c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465842
Número de registro na fonte
202601522575
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8d859225118c9a9382234fb5780c83a8ae550281e990678329e2757a47a67c3. SHA-256 do comentário: 1dff707de83bed0b2e692e0cec2a86e6dadff3c5440f0622990334f2eddd86ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: c8d859225118c9a9382234fb5780c83a8ae550281e990678329e2757a47a67c3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c8d859225118c9a9382234fb5780c83a8ae550281e990678329e2757a47a67c3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, visando à determinação da apreciação de temas suscitados em revisão criminal pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a excepcionalidade da revisão criminal e a inexistência de hipótese legal de seu cabimento para reexame fático-probatório e rediscussão da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à função de terceira instância de julgamento para simples reapreciação fático-probatória ou rediscussão da dosimetria; ausente demonstração de hipótese legal de cabimento, inexiste constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ). 2. A revisão criminal não é cabível para simples reapreciação fático-probatória e da pena, por seu caráter excepcional. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; STJ, Súmula 182; CPC, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no HC 806.247/SC, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, RvCr 5.247/DF, Terceira Seção, j. 22.03.2023, DJe 14.04.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, visando à determinação da apreciação de temas suscitados em revisão criminal pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a excepcionalidade da revisão criminal e a inexistência de hipótese legal de seu cabimento para reexame fático-probatório e rediscussão da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à função de terceira instância de julgamento para simples reapreciação fático-probatória ou rediscussão da dosimetria; ausente demonstração de hipótese legal de cabimento, inexiste constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ). 2. A revisão criminal não é cabível para simples reapreciação fático-probatória e da pena, por seu caráter excepcional. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; STJ, Súmula 182; CPC, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no HC 806.247/SC, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, RvCr 5.247/DF, Terceira Seção, j. 22.03.2023, DJe 14.04.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.