STJ — 230700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aa977fcfab2fbdc1d2cc0786d2acfc9ea64784290d841e18600d5eb4f25a5f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465908
Número de registro na fonte
202600106899
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4aa977fcfab2fbdc1d2cc0786d2acfc9ea64784290d841e18600d5eb4f25a5f2. SHA-256 do comentário: 899bf8e5c23de6fc2b1cd1ea67829ec2c381b35b1f3e118c673c4dd29096b7af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 4aa977fcfab2fbdc1d2cc0786d2acfc9ea64784290d841e18600d5eb4f25a5f2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 4aa977fcfab2fbdc1d2cc0786d2acfc9ea64784290d841e18600d5eb4f25a5f2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em face da interposição concomitante de recurso especial perante esta Corte Superior e pelo óbice da supressão de instância. 2. Nas razões recursais, a defesa, além de alegar violação ao princípio da colegialidade, insurge-se contra a aplicação dos óbices processuais, salientando a diversidade de objetos entre os recursos interpostos perante esta Corte e a possibilidade de impetração do habeas corpus, visando maior celeridade na apreciação de flagrante ilegalidade imposta ao recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente. 7. Na hipótese, os fundamentos relativos à ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e à supressão de instância não foram rebatidos corretamente, limitando-se a defesa a apontar equívoco no julgamento monocrático do recurso, além de afirmar, de forma genérica, que as irresignações tratariam de matérias diversas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.979/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em face da interposição concomitante de recurso especial perante esta Corte Superior e pelo óbice da supressão de instância. 2. Nas razões recursais, a defesa, além de alegar violação ao princípio da colegialidade, insurge-se contra a aplicação dos óbices processuais, salientando a diversidade de objetos entre os recursos interpostos perante esta Corte e a possibilidade de impetração do habeas corpus, visando maior celeridade na apreciação de flagrante ilegalidade imposta ao recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente. 7. Na hipótese, os fundamentos relativos à ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e à supressão de instância não foram rebatidos corretamente, limitando-se a defesa a apontar equívoco no julgamento monocrático do recurso, além de afirmar, de forma genérica, que as irresignações tratariam de matérias diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.979/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.