Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aa977fcfab2fbdc1d2cc0786d2acfc9ea64784290d841e18600d5eb4f25a5f2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4aa977fcfab2fbdc1d2cc0786d2acfc9ea64784290d841e18600d5eb4f25a5f2. SHA-256 do comentário: 899bf8e5c23de6fc2b1cd1ea67829ec2c381b35b1f3e118c673c4dd29096b7af.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, em face da interposição concomitante de
recurso especial perante esta Corte Superior e pelo óbice da
supressão de instância.
2. Nas razões recursais, a defesa, além de alegar violação ao
princípio da colegialidade, insurge-se contra a aplicação dos óbices
processuais, salientando a diversidade de objetos entre os recursos
interpostos perante esta Corte e a possibilidade de impetração do
habeas corpus, visando maior celeridade na apreciação de flagrante
ilegalidade imposta ao recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do
recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do
STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade,
pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de
agravo regimental, como no caso dos autos.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que
embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus impede o
conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n.
182 do STJ.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos
autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios
objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
7. Na hipótese, os fundamentos relativos à ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade e à supressão de instância não foram rebatidos
corretamente, limitando-se a defesa a apontar equívoco no julgamento
monocrático do recurso, além de afirmar, de forma genérica, que as
irresignações tratariam de matérias diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de
Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os
motivos autonomamente considerados para manter os capítulos
decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC,
art. 545; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.979/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe
17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg
no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, em face da interposição concomitante de
recurso especial perante esta Corte Superior e pelo óbice da
supressão de instância.
2. Nas razões recursais, a defesa, além de alegar violação ao
princípio da colegialidade, insurge-se contra a aplicação dos óbices
processuais, salientando a diversidade de objetos entre os recursos
interpostos perante esta Corte e a possibilidade de impetração do
habeas corpus, visando maior celeridade na apreciação de flagrante
ilegalidade imposta ao recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do
recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do
STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade,
pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de
agravo regimental, como no caso dos autos.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que
embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus impede o
conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n.
182 do STJ.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos
autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios
objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
7. Na hipótese, os fundamentos relativos à ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade e à supressão de instância não foram rebatidos
corretamente, limitando-se a defesa a apontar equívoco no julgamento
monocrático do recurso, além de afirmar, de forma genérica, que as
irresignações tratariam de matérias diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de
Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os
motivos autonomamente considerados para manter os capítulos
decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC,
art. 545; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.979/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe
17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg
no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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