STJ — 772632

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c696ed78bdf8e4bfa883aaa3c4f393dd821d0e7696dfbc0899adaa3e807e1973

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.  ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.  NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.O Paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4.º, incisos II e IV, do Código Penal, por diversas vezes, e art. 2.º, § 3.º, da Lei Federal n. 12.850/2013, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. A ação penal em comento é oriunda de ação anterior, na qual o Paciente e outros integrantes da organização criminosa foram denunciados. O Paciente foi absolvido na primeira ação penal, que lhe imputou o crime de receptação, contudo, foram descobertas provas da prática de novos crimes, sendo ele novamente denunciado, desta feita como um dos articuladores das atividades da associação criminosa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do  habeas corpus  ou do recurso dele decorrente.
  2. A custódia cautelar está sobejamente fundada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas.  Da mesma forma, foi realizada a individualização da necessidade da constrição, visto que foi ressaltado que a prisão se faz necessária para evitar a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Paciente é um dos cinco principais operadores do esquema de furto de cargas de elevado valor, praticado pela organização criminosa  em sofisticado esquema.
  3. Demonstrada a contemporaneidade da prisão cautelar, pois o acórdão impugnado  destacou que apesar de  os fatos descritos na denúncia terem  ocorrido até março de 2021, foram necessárias diversas diligências para desbaratar o esquema delituoso  e  há  informações da suposta continuidade delitiva da referida organização criminosa.
  4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
  5. Habeas corpus denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.  ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.  NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.O Paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4.º, incisos II e IV, do Código Penal, por diversas vezes, e art. 2.º, § 3.º, da Lei Federal n. 12.850/2013, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. A ação penal em comento é oriunda de ação anterior, na qual o Paciente e outros integrantes da organização criminosa foram denunciados. O Paciente foi absolvido na primeira ação penal, que lhe imputou o crime de receptação, contudo, foram descobertas provas da prática de novos crimes, sendo ele novamente denunciado, desta feita como um dos articuladores das atividades da associação criminosa. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do  habeas corpus  ou do recurso dele decorrente. 3. A custódia cautelar está sobejamente fundada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas.  Da mesma forma, foi realizada a individualização da necessidade da constrição, visto que foi ressaltado que a prisão se faz necessária para evitar a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Paciente é um dos cinco principais operadores do esquema de furto de cargas de elevado valor, praticado pela organização criminosa  em sofisticado esquema. 4. Demonstrada a contemporaneidade da prisão cautelar, pois o acórdão impugnado  destacou que apesar de  os fatos descritos na denúncia terem  ocorrido até março de 2021, foram necessárias diversas diligências para desbaratar o esquema delituoso  e  há  informações da suposta continuidade delitiva da referida organização criminosa. 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.