STJ — 3246668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1256b32a75e1277a136e0d5914e2622f5d7cc0ce4eae73a8742ef6dfa7d6cde

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM O COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS ALEGAÇÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que suas teses seriam de revaloração jurídica, sem demonstrar, em cada tópico, a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. Incidência do enunciado n. 182/STJ.
  2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa própria, com o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, evidenciando que o exame pretendido prescinde do reexame de provas, o que não se verificou na espécie. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM O COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS ALEGAÇÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que suas teses seriam de revaloração jurídica, sem demonstrar, em cada tópico, a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. Incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa própria, com o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, evidenciando que o exame pretendido prescinde do reexame de provas, o que não se verificou na espécie. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.