STJ — 3246668
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1256b32a75e1277a136e0d5914e2622f5d7cc0ce4eae73a8742ef6dfa7d6cde
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM O COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS ALEGAÇÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que suas teses seriam de revaloração jurídica, sem demonstrar, em cada tópico, a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. Incidência do enunciado n. 182/STJ.
- Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa própria, com o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, evidenciando que o exame pretendido prescinde do reexame de provas, o que não se verificou na espécie. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.