STJ — 3241460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27bdef20d656af70a16de1e1263f055a31a9ecebd131d309c08454d27048e71d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466045
Número de registro na fonte
202601605130
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” São 26 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, crimes, dignidade, sexual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bc456c99db8531a6d0f599d5cd2b72ddbf365aed57359c569a7075bd58e90f03
  • Registro documental: 27bdef20d656af70a16de1e1263f055a31a9ecebd131d309c08454d27048e71d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e presença do dolo específico no crime de assédio sexual, com base em múltiplos relatos convergentes e no contexto de superioridade hierárquica, é inviável, na via especial, a desconstituição do julgado sem o vedado revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Em crimes contra a dignidade sexual, o relevante valor probatório da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos de convicção, encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e presença do dolo específico no crime de assédio sexual, com base em múltiplos relatos convergentes e no contexto de superioridade hierárquica, é inviável, na via especial, a desconstituição do julgado sem o vedado revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, o relevante valor probatório da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos de convicção, encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.