STJ — 3008411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ed8ce62adea8f586b827e236245ba56fc280e8976aa4d75149842f2097fbd2c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO PROCESSUAL DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a ausência de indicação expressa da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não comprometeu a compreensão do recurso, que teria havido cotejo analítico e que as matérias veiculadas seriam exclusivamente jurídicas. Tais alegações se dirigem ao acerto dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, mas não demonstram que, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação específica do fundamento relativo à deficiência estrutural do apelo nobre, decorrente da veiculação de dissídio jurisprudencial em recurso interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  3. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo regimental deve atacar, de modo claro e específico, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
  4. A insistência em teses de mérito - cadeia de custódia, ilicitude de "prints" de WhatsApp, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e dosimetria - não afasta os óbices formais nem autoriza o reexame do acervo fático-probatório em instância especial.
  5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO PROCESSUAL DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a ausência de indicação expressa da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não comprometeu a compreensão do recurso, que teria havido cotejo analítico e que as matérias veiculadas seriam exclusivamente jurídicas. Tais alegações se dirigem ao acerto dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, mas não demonstram que, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação específica do fundamento relativo à deficiência estrutural do apelo nobre, decorrente da veiculação de dissídio jurisprudencial em recurso interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo regimental deve atacar, de modo claro e específico, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A insistência em teses de mérito - cadeia de custódia, ilicitude de "prints" de WhatsApp, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e dosimetria - não afasta os óbices formais nem autoriza o reexame do acervo fático-probatório em instância especial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.