STJ — 1115379

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d83e78a4269cbc62aedcb29cec37860277e3bec78abfaa73d8abfcc2168f4eea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466129
Número de registro na fonte
202603001267
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d83e78a4269cbc62aedcb29cec37860277e3bec78abfaa73d8abfcc2168f4eea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA À DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do habeas corpus sobre nulidade por ingresso domiciliar e absolvição por insuficiência probatória.
  2. Configura inovação recursal o pedido formulado apenas no agravo regimental de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não deduzido na inicial do habeas corpus nem apreciado na decisão agravada, o que é inadmissível nesta sede.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA À DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do habeas corpus sobre nulidade por ingresso domiciliar e absolvição por insuficiência probatória. 2. Configura inovação recursal o pedido formulado apenas no agravo regimental de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não deduzido na inicial do habeas corpus nem apreciado na decisão agravada, o que é inadmissível nesta sede. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.