Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA À DIALETICIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n.
182 da Súmula desta Corte Superior, sendo insuficiente a mera
reiteração das razões do habeas corpus sobre nulidade por ingresso
domiciliar e absolvição por insuficiência probatória.
- Configura inovação recursal o pedido formulado apenas no agravo
regimental de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não
deduzido na inicial do habeas corpus nem apreciado na decisão
agravada, o que é inadmissível nesta sede.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA À DIALETICIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n.
182 da Súmula desta Corte Superior, sendo insuficiente a mera
reiteração das razões do habeas corpus sobre nulidade por ingresso
domiciliar e absolvição por insuficiência probatória.
2. Configura inovação recursal o pedido formulado apenas no agravo
regimental de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não
deduzido na inicial do habeas corpus nem apreciado na decisão
agravada, o que é inadmissível nesta sede.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.