Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. OMISSÃO.
SÚMULA N. 691/STF. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
- Neste caso, o Tribunal de origem não examinou as alegações
defensivas, inviabilizando a apreciação do mérito diretamente por
parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Além disso, a impetração se dirigiu contra
decisão monocrática, que indeferiu a liminar pleiteada no habeas
corpus lá impetrado, sem que tenha havido manifestação de órgão
colegiado do Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do
enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. OMISSÃO.
SÚMULA N. 691/STF. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Neste caso, o Tribunal de origem não examinou as alegações
defensivas, inviabilizando a apreciação do mérito diretamente por
parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Além disso, a impetração se dirigiu contra
decisão monocrática, que indeferiu a liminar pleiteada no habeas
corpus lá impetrado, sem que tenha havido manifestação de órgão
colegiado do Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do
enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.