STJ — 2760994

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea67c26b82d06f945d95de1cd298853aab9e8ec7d7e7a4b8a021f91a8d5f5688

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466194
Número de registro na fonte
202403744244
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamentos autônomos e suficientes: a prejudicialidade do exame da nulidade da busca domiciliar, pois a mesma controvérsia já havia sido apreciada em anterior habeas corpus; a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de absolvição e ao reconhecimento do tráfico privilegiado; e a ausência de prequestionamento do art. 387, § 2º, do CPP quanto à detração, com incidência da Súmula n. 211/STJ, além da inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.
  2. Os capítulos da decisão agravada relativos à prejudicialidade da tese de nulidade da busca domiciliar, anteriormente apreciada no HC n. 938.671/SC, e à ausência de prequestionamento do art. 387, § 2º, do CPP quanto à detração não foram especificamente renovados nas razões do agravo regimental, permanecendo hígidos.
  3. A insurgência regimental concentra-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, contudo, a mera afirmação, no agravo regimental, de que se pretende "revaloração jurídica" e não "reexame de provas", acompanhada de alegações genéricas de deficiência de fundamentação, não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
  4. Ausente impugnação específica do fundamento determinante da decisão agravada quanto às matérias efetivamente devolvidas, incide a Súmula n. 182/STJ.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamentos autônomos e suficientes: a prejudicialidade do exame da nulidade da busca domiciliar, pois a mesma controvérsia já havia sido apreciada em anterior habeas corpus; a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de absolvição e ao reconhecimento do tráfico privilegiado; e a ausência de prequestionamento do art. 387, § 2º, do CPP quanto à detração, com incidência da Súmula n. 211/STJ, além da inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. 2. Os capítulos da decisão agravada relativos à prejudicialidade da tese de nulidade da busca domiciliar, anteriormente apreciada no HC n. 938.671/SC, e à ausência de prequestionamento do art. 387, § 2º, do CPP quanto à detração não foram especificamente renovados nas razões do agravo regimental, permanecendo hígidos. 3. A insurgência regimental concentra-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, contudo, a mera afirmação, no agravo regimental, de que se pretende "revaloração jurídica" e não "reexame de provas", acompanhada de alegações genéricas de deficiência de fundamentação, não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausente impugnação específica do fundamento determinante da decisão agravada quanto às matérias efetivamente devolvidas, incide a Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.