STJ — 760709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9af06816fd943f06ff08b3efdae987ea7b5c653cd4a044fa8f8b4671fdf658

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
  2. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Agravante, pois não foi esclarecido, objetivamente, se a pretendida redução das reprimendas refletiria de forma benéfica em sua situação prisional, para ampará-lo de imediato com o estabelecimento de modo carcerário menos gravoso, ou com o eventual reconhecimento de direito previsto no cumprimento da pena, pois o regime inicial fechado está fundamentado pela literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pelo quantum da pena fixada (a qual, mesmo com o acolhimento do pleito formulado no mandamus, permaneceria acima de quatro anos de reclusão). Dessa forma, não há como reconhecer a ressalva processual em que seria admissível o manejo do writ, conforme ratio decidendi do leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Agravante, pois não foi esclarecido, objetivamente, se a pretendida redução das reprimendas refletiria de forma benéfica em sua situação prisional, para ampará-lo de imediato com o estabelecimento de modo carcerário menos gravoso, ou com o eventual reconhecimento de direito previsto no cumprimento da pena, pois o regime inicial fechado está fundamentado pela literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pelo quantum da pena fixada (a qual, mesmo com o acolhimento do pleito formulado no mandamus, permaneceria acima de quatro anos de reclusão). Dessa forma, não há como reconhecer a ressalva processual em que seria admissível o manejo do writ, conforme ratio decidendi do leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.