STJ — 3141362

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 759160381497ec3d744e341360c415ab6a433bfeab0fe53b98dc3822e61a1739

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466257
Número de registro na fonte
202505098320
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Fungibilidade recursal: aproveitar o recurso errado

Tema documentado no texto da fonte

Fungibilidade recursal é o princípio que permite receber um recurso incorretamente escolhido como se fosse o cabível, aproveitando o ato praticado em vez de descartá-lo. Ele não está enunciado em um artigo único do Código de Processo Civil, mas atravessa o sistema e aparece em regras específicas.

Trecho de Fungibilidade recursal: aproveitar o recurso errado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fungibilidade, recursal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 761660d6588e072641d78a214d078127312569359e5f51755475eb59471db4a9
  • Registro documental: 759160381497ec3d744e341360c415ab6a433bfeab0fe53b98dc3822e61a1739
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3
  • Registro documental: 759160381497ec3d744e341360c415ab6a433bfeab0fe53b98dc3822e61a1739
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO, NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é incabível por ausência de previsão legal e/ou regimental, o que impede seu conhecimento.
  2. Pedido não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO, NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é incabível por ausência de previsão legal e/ou regimental, o que impede seu conhecimento. 2. Pedido não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.