STJ — 3298836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44120e68de80809afb06d479584f8f3b58b525c4aa7c3ee7fea223c2d521650e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466316
Número de registro na fonte
202602436019
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF), DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA E SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que registrou deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.
  2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, impondo-se a impugnação integral dos seus fundamentos, sob pena de incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. As alegações sobre o mérito, relativas à suposta incompatibilidade da receptação simples com o dolo eventual e à pretensão de absolvição ou substituição da pena, não podem ser examinadas nesta sede, por pressuporem o conhecimento do agravo em recurso especial, obstado por vício formal.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF), DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA E SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que registrou deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, impondo-se a impugnação integral dos seus fundamentos, sob pena de incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. As alegações sobre o mérito, relativas à suposta incompatibilidade da receptação simples com o dolo eventual e à pretensão de absolvição ou substituição da pena, não podem ser examinadas nesta sede, por pressuporem o conhecimento do agravo em recurso especial, obstado por vício formal. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.