STJ — 756264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b880ea55ec59da6c64074260bfa15308f10333c2d8f1d82282cc72c786ab48
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADO VÍCIO NÃO IMPUGNADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a Defesa constituída pelo Recorrente não arguiu a nulidade ora suscitada, alegadamente ocorrida no julgamento da apelação. Portanto, no ato ora impugnado (acórdão que consubstanciou a apreciação dos embargos de declaração), a matéria deixou de ser analisada porque não foi oportunamente deduzida na origem. Assim, em observância à segurança jurídica e à lealdade processual, impõe-se reconhecer a incidência do instituto da preclusão.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO.
NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADO VÍCIO
NÃO IMPUGNADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a Defesa
constituída pelo Recorrente não arguiu a nulidade ora suscitada,
alegadamente ocorrida no julgamento da apelação. Portanto, no ato
ora impugnado (acórdão que consubstanciou a apreciação dos embargos
de declaração), a matéria deixou de ser analisada porque não foi
oportunamente deduzida na origem. Assim, em observância à segurança
jurídica e à lealdade processual, impõe-se reconhecer a incidência
do instituto da preclusão.
2. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.