Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a
correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
decisum.
- A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses do
agravo regimental, mantendo: (a) a aplicação da Súmula 83/STJ quanto
ao indulto da pena principal (Decreto n. 12.338/2024, art. 9º,
VII); (b) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF pela ausência
de prequestionamento quanto ao indulto da multa; e (c) a
caracterização de inovação recursal no pedido de revogação da prisão
preventiva e na postulação de habeas corpus de ofício.
- O pleito de manifestação a respeito de dispositivos
constitucionais não evidencia omissão, sendo vedado ao Superior
Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento,
apreciá-los na via especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a
correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
decisum.
2. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses do
agravo regimental, mantendo: (a) a aplicação da Súmula 83/STJ quanto
ao indulto da pena principal (Decreto n. 12.338/2024, art. 9º,
VII); (b) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF pela ausência
de prequestionamento quanto ao indulto da multa; e (c) a
caracterização de inovação recursal no pedido de revogação da prisão
preventiva e na postulação de habeas corpus de ofício.
3. O pleito de manifestação a respeito de dispositivos
constitucionais não evidencia omissão, sendo vedado ao Superior
Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento,
apreciá-los na via especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.