STJ — 2257552

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a6f23864190047572684ca4e483f69b603e6ba61a32e3ac727fec16867b0fb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466331
Número de registro na fonte
202600401306
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 4a6f23864190047572684ca4e483f69b603e6ba61a32e3ac727fec16867b0fb6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
  2. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses do agravo regimental, mantendo: (a) a aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao indulto da pena principal (Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII); (b) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF pela ausência de prequestionamento quanto ao indulto da multa; e (c) a caracterização de inovação recursal no pedido de revogação da prisão preventiva e na postulação de habeas corpus de ofício.
  3. O pleito de manifestação a respeito de dispositivos constitucionais não evidencia omissão, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, apreciá-los na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum. 2. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses do agravo regimental, mantendo: (a) a aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao indulto da pena principal (Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII); (b) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF pela ausência de prequestionamento quanto ao indulto da multa; e (c) a caracterização de inovação recursal no pedido de revogação da prisão preventiva e na postulação de habeas corpus de ofício. 3. O pleito de manifestação a respeito de dispositivos constitucionais não evidencia omissão, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, apreciá-los na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.