STJ — 3185057

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da10a91a8cc01b408a9356579b316cd6e2cc72138e76735f796325fd147ec6db

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Nas razões do recurso especial, invocadas as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, foi alegada violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal e sustentada nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas, além de dissídio jurisprudencial, com pedido de absolvição. 3. Mantida a legalidade da busca pessoal com base em fundadas razões, e afastado o conhecimento pela alínea "c", por deficiência na demonstração do dissídio e pela indevida indicação de paradigmas em habeas corpus, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 4. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e o sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.438, requerendo reconsideração ou submissão do feito à Turma ou a paralisação do julgamento até a definição do repetitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto à inviabilidade do conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Discute-se, também, se o julgamento monocrático, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, art. 932, III, do CPC, arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, configura ofensa à colegialidade e se há determinação de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.438, apta a justificar a paralisação do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada referentes à inviabilidade do conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 5. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática quando houver entendimento dominante, conforme art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, art. 932, III, do CPC, e arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, preservada a revisão colegiada mediante agravo regimental, inexistindo ofensa à colegialidade. 6. Inexistente determinação de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.438, não se justifica a paralisação do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b"; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TEMA REPETITIVO 1.438. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Nas razões do recurso especial, invocadas as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, foi alegada violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal e sustentada nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas, além de dissídio jurisprudencial, com pedido de absolvição. 3. Mantida a legalidade da busca pessoal com base em fundadas razões, e afastado o conhecimento pela alínea "c", por deficiência na demonstração do dissídio e pela indevida indicação de paradigmas em habeas corpus, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 4. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e o sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.438, requerendo reconsideração ou submissão do feito à Turma ou a paralisação do julgamento até a definição do repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto à inviabilidade do conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Discute-se, também, se o julgamento monocrático, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, art. 932, III, do CPC, arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, configura ofensa à colegialidade e se há determinação de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.438, apta a justificar a paralisação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada referentes à inviabilidade do conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 5. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática quando houver entendimento dominante, conforme art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, art. 932, III, do CPC, e arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, preservada a revisão colegiada mediante agravo regimental, inexistindo ofensa à colegialidade. 6. Inexistente determinação de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.438, não se justifica a paralisação do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b"; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.