Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RETENSÃO ABSOLUTÓRIA E
RESTITUIÇÃO DE BENS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE APLICADO À ALÍNEA "A".
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante não impugnou, de modo específico e
pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar tese absolutória sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- A alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal é
insuscetíveis de exame na via do recurso especial (art. 105, III, da
CF).
- A pretensão de absolvição por lavagem de dinheiro e de
restituição de bens demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula
7/STJ).
- O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado
quando o recurso não se admite pela alínea "a", em razão do mesmo
óbice aplicado.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RETENSÃO ABSOLUTÓRIA E
RESTITUIÇÃO DE BENS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE APLICADO À ALÍNEA "A".
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não impugnou, de modo específico e
pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar tese absolutória sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal é
insuscetíveis de exame na via do recurso especial (art. 105, III, da
CF).
3. A pretensão de absolvição por lavagem de dinheiro e de
restituição de bens demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula
7/STJ).
4. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado
quando o recurso não se admite pela alínea "a", em razão do mesmo
óbice aplicado.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.