STJ — 2855473

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0a477b2638e93bfd53cf7fadf941b2a1314db1302879fdd8100337d90c305d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466339
Número de registro na fonte
202500464010
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: b0a477b2638e93bfd53cf7fadf941b2a1314db1302879fdd8100337d90c305d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RETENSÃO ABSOLUTÓRIA E RESTITUIÇÃO DE BENS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE APLICADO À ALÍNEA "A". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese absolutória sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. A alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal é insuscetíveis de exame na via do recurso especial (art. 105, III, da CF).
  3. A pretensão de absolvição por lavagem de dinheiro e de restituição de bens demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
  4. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado quando o recurso não se admite pela alínea "a", em razão do mesmo óbice aplicado.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RETENSÃO ABSOLUTÓRIA E RESTITUIÇÃO DE BENS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE APLICADO À ALÍNEA "A". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese absolutória sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal é insuscetíveis de exame na via do recurso especial (art. 105, III, da CF). 3. A pretensão de absolvição por lavagem de dinheiro e de restituição de bens demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado quando o recurso não se admite pela alínea "a", em razão do mesmo óbice aplicado. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.