STJ — 3177498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c0781115e72b164b918c13d9665695412dba4bc3e85b21be99268f02bd54157
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466596
- Número de registro na fonte
- 202600551257
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, com
incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. A agravante foi intimada, com fundamento na Resolução STJ/GP n.
21/2025 e nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, para regularizar a representação processual em cinco dias,
permanecendo inerte.
3. O órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual, mesmo após intimação para
sanar o vício, justifica a aplicação da Súmula n. 115/STJ e o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada
existência de procuração nos autos eletrônicos na origem e o
cadastro do advogado no PJe como representante da parte suprem a
exigência de juntada, no próprio incidente recursal, do instrumento
de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento vigente ao
tempo da interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos, impondo-se a comprovação da
representação no próprio incidente recursal, conforme o enunciado da
Súmula n. 115/STJ.
5. A intimação para saneamento do vício, realizada com base nos
arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e na Resolução STJ/GP n.
21/2025, não foi atendida; ausente a regularização, mantém-se o não
conhecimento do recurso, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do STJ.
6. A eventual regularidade verificada na origem ou o cadastro de
advogado no sistema eletrônico não dispensam a juntada, no próprio
agravo em recurso especial, da procuração ou da cadeia completa de
substabelecimento vigente ao tempo da interposição, mormente diante
da inércia após intimação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
irregularidade de representação processual.
Tese de julgamento:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA
DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, com
incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. A agravante foi intimada, com fundamento na Resolução STJ/GP n.
21/2025 e nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, para regularizar a representação processual em cinco dias,
permanecendo inerte.
3. O órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual, mesmo após intimação para
sanar o vício, justifica a aplicação da Súmula n. 115/STJ e o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada
existência de procuração nos autos eletrônicos na origem e o
cadastro do advogado no PJe como representante da parte suprem a
exigência de juntada, no próprio incidente recursal, do instrumento
de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento vigente ao
tempo da interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos, impondo-se a comprovação da
representação no próprio incidente recursal, conforme o enunciado da
Súmula n. 115/STJ.
5. A intimação para saneamento do vício, realizada com base nos
arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e na Resolução STJ/GP n.
21/2025, não foi atendida; ausente a regularização, mantém-se o não
conhecimento do recurso, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do STJ.
6. A eventual regularidade verificada na origem ou o cadastro de
advogado no sistema eletrônico não dispensam a juntada, no próprio
agravo em recurso especial, da procuração ou da cadeia completa de
substabelecimento vigente ao tempo da interposição, mormente diante
da inércia após intimação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
irregularidade de representação processual.
Tese de julgamento:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3177498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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