STJ — 3191217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df86852ad6820f291f3572720aa27a2de217026037879ee3f433811b56f7c498

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466606
Número de registro na fonte
202600743891
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df86852ad6820f291f3572720aa27a2de217026037879ee3f433811b56f7c498. SHA-256 do comentário: 399c16e5d830489bc92e2bfb1f03d7cd286c80eff7e3337ef0aaf2bd1bc36c98.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do Agravo em Recurso Especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade. O recorrente, condenado pelos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006, sustentou que o recurso foi interposto conforme informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial foi tempestivamente interposto em processo submetido à Lei Maria da Penha, considerada a disciplina do art. 798-A do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a apresentação de imagem extraída do sistema eletrônico do Tribunal é meio idôneo para comprovar erro na informação sobre o prazo recursal e afastar a intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos processos regidos pela Lei nº 11.340/2006, não se aplica a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, por expressa exceção legal. 4. O recurso especial foi interposto após o escoamento do prazo legal de quinze dias corridos, configurando manifesta intempestividade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reconhecimento da tempestividade quando a parte comprova ter sido induzida a erro por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico oficial do Tribunal, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 6. A comprovação do erro informacional exige documento idôneo emitido pelo Tribunal de origem, apto a demonstrar a informação equivocada acerca do prazo recursal, não sendo suficiente a juntada de simples captura de tela ou imagem extraída do sistema eletrônico. 7. A previsão genérica constante do sistema eletrônico não exonera a parte do dever de observar a disciplina legal específica sobre a contagem dos prazos processuais penais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO EM PROCESSO REGIDO PELA LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 798-A DO CPP. ERRO EM SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do Agravo em Recurso Especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade. O recorrente, condenado pelos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006, sustentou que o recurso foi interposto conforme informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial foi tempestivamente interposto em processo submetido à Lei Maria da Penha, considerada a disciplina do art. 798-A do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a apresentação de imagem extraída do sistema eletrônico do Tribunal é meio idôneo para comprovar erro na informação sobre o prazo recursal e afastar a intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos processos regidos pela Lei nº 11.340/2006, não se aplica a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, por expressa exceção legal. 4. O recurso especial foi interposto após o escoamento do prazo legal de quinze dias corridos, configurando manifesta intempestividade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reconhecimento da tempestividade quando a parte comprova ter sido induzida a erro por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico oficial do Tribunal, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 6. A comprovação do erro informacional exige documento idôneo emitido pelo Tribunal de origem, apto a demonstrar a informação equivocada acerca do prazo recursal, não sendo suficiente a juntada de simples captura de tela ou imagem extraída do sistema eletrônico. 7. A previsão genérica constante do sistema eletrônico não exonera a parte do dever de observar a disciplina legal específica sobre a contagem dos prazos processuais penais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.