STJ — 3191217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df86852ad6820f291f3572720aa27a2de217026037879ee3f433811b56f7c498
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466606
- Número de registro na fonte
- 202600743891
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que,
conhecendo do Agravo em Recurso Especial, não conheceu do recurso
especial por intempestividade. O recorrente, condenado pelos crimes
previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei
nº 11.340/2006, sustentou que o recurso foi interposto conforme
informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem,
invocando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e
da segurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
foi tempestivamente interposto em processo submetido à Lei Maria da
Penha, considerada a disciplina do art. 798-A do Código de Processo
Penal; e (ii) estabelecer se a apresentação de imagem extraída do
sistema eletrônico do Tribunal é meio idôneo para comprovar erro na
informação sobre o prazo recursal e afastar a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos processos regidos pela Lei nº 11.340/2006, não se aplica a
suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de
Processo Penal, por expressa exceção legal.
4. O recurso especial foi interposto após o escoamento do prazo
legal de quinze dias corridos, configurando manifesta
intempestividade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, o reconhecimento da tempestividade quando a parte
comprova ter sido induzida a erro por informação equivocada prestada
pelo sistema eletrônico oficial do Tribunal, em observância aos
princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
6. A comprovação do erro informacional exige documento idôneo
emitido pelo Tribunal de origem, apto a demonstrar a informação
equivocada acerca do prazo recursal, não sendo suficiente a juntada
de simples captura de tela ou imagem extraída do sistema eletrônico.
7. A previsão genérica constante do sistema eletrônico não exonera a
parte do dever de observar a disciplina legal específica sobre a
contagem dos prazos processuais penais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO EM PROCESSO
REGIDO PELA LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
PREVISTA NO ART. 798-A DO CPP. ERRO EM SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que,
conhecendo do Agravo em Recurso Especial, não conheceu do recurso
especial por intempestividade. O recorrente, condenado pelos crimes
previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei
nº 11.340/2006, sustentou que o recurso foi interposto conforme
informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem,
invocando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e
da segurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
foi tempestivamente interposto em processo submetido à Lei Maria da
Penha, considerada a disciplina do art. 798-A do Código de Processo
Penal; e (ii) estabelecer se a apresentação de imagem extraída do
sistema eletrônico do Tribunal é meio idôneo para comprovar erro na
informação sobre o prazo recursal e afastar a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos processos regidos pela Lei nº 11.340/2006, não se aplica a
suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de
Processo Penal, por expressa exceção legal.
4. O recurso especial foi interposto após o escoamento do prazo
legal de quinze dias corridos, configurando manifesta
intempestividade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, o reconhecimento da tempestividade quando a parte
comprova ter sido induzida a erro por informação equivocada prestada
pelo sistema eletrônico oficial do Tribunal, em observância aos
princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
6. A comprovação do erro informacional exige documento idôneo
emitido pelo Tribunal de origem, apto a demonstrar a informação
equivocada acerca do prazo recursal, não sendo suficiente a juntada
de simples captura de tela ou imagem extraída do sistema eletrônico.
7. A previsão genérica constante do sistema eletrônico não exonera a
parte do dever de observar a disciplina legal específica sobre a
contagem dos prazos processuais penais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3191217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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