STJ — 3191244

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee202b5588b674bae1b39925f52057872ffa0a342b05873f10ef7b3a1ab892d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466607
Número de registro na fonte
202600745280
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191244 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cee202b5588b674bae1b39925f52057872ffa0a342b05873f10ef7b3a1ab892d. SHA-256 do comentário: 5a924b9f56401348d221029f6f31c371c5e5f41cfe57c1142b04a792a8140f69.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, mantendo indeferido o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre veículo apreendido em investigação criminal, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O indeferimento do levantamento fundamentou-se em elementos do conjunto probatório: recebimento, pela agravante, de valores vultosos oriundos de empresa investigada, sem comprovação de atividade laborativa apta a justificá-los; aquisição do bem com pagamento de elevada quantia em espécie; inexistência de correspondente declaração fiscal; contexto de investigação por corrupção e lavagem de dinheiro. 3. As decisões anteriores. Pedido indeferido em primeiro grau; acórdão mantido pelo Tribunal de origem, que reputou suficientes os indícios para a manutenção da constrição; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a definição sobre a suficiência dos indícios de origem ilícita do bem para manutenção do sequestro, à luz do art. 126 do Código de Processo Penal, configura matéria estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há excesso de prazo para manutenção do sequestro, com base no art. 131, I, do Código de Processo Penal, diante do transcurso do prazo sem oferecimento de denúncia, independentemente da complexidade da investigação; (iii) saber se a Súmula 83/STJ é inaplicável por se tratar de sequestro, e não de restituição de coisa apreendida; (iv) saber se a ausência de denúncia formal contra a agravante impõe, por si só, o levantamento da medida assecuratória.

III. Razões de decidir

5. A manutenção da constrição decorreu da valoração do conjunto fático-probatório realizado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios suficientes de origem ilícita do bem. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O exame do alegado excesso de prazo não se limita ao transcurso temporal, exigindo a apreciação da complexidade da investigação (extenso acervo probatório, duração dos procedimentos, número de réus e imputações), circunstâncias fáticas cuja revisão também é obstada pela Súmula 7/STJ; o prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal possui caráter indicativo diante de processos complexos. 7. A liberação de bens alcançados por medidas assecuratórias reais pressupõe comprovação de propriedade e origem lícita, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 118 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há distinção útil, para o desfecho, entre sequestro e restituição quanto ao requisito de demonstração da licitude; ainda que superado o óbice da Súmula 83/STJ, subsiste, de forma autônoma, a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A ausência de denúncia formal contra a agravante não determina, por si só, o levantamento do sequestro, diante da denúncia já oferecida contra corréu e da possibilidade de sujeição dos bens à pena de perdimento, alcançando bens registrados em nome de terceiros, havendo indícios de que o bem interessa ao processo; o afastamento desse quadro demandaria aprofundado reexame de provas, inadmissível na via especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS REAIS. SEQUESTRO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, mantendo indeferido o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre veículo apreendido em investigação criminal, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O indeferimento do levantamento fundamentou-se em elementos do conjunto probatório: recebimento, pela agravante, de valores vultosos oriundos de empresa investigada, sem comprovação de atividade laborativa apta a justificá-los; aquisição do bem com pagamento de elevada quantia em espécie; inexistência de correspondente declaração fiscal; contexto de investigação por corrupção e lavagem de dinheiro. 3. As decisões anteriores. Pedido indeferido em primeiro grau; acórdão mantido pelo Tribunal de origem, que reputou suficientes os indícios para a manutenção da constrição; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a definição sobre a suficiência dos indícios de origem ilícita do bem para manutenção do sequestro, à luz do art. 126 do Código de Processo Penal, configura matéria estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há excesso de prazo para manutenção do sequestro, com base no art. 131, I, do Código de Processo Penal, diante do transcurso do prazo sem oferecimento de denúncia, independentemente da complexidade da investigação; (iii) saber se a Súmula 83/STJ é inaplicável por se tratar de sequestro, e não de restituição de coisa apreendida; (iv) saber se a ausência de denúncia formal contra a agravante impõe, por si só, o levantamento da medida assecuratória. III. Razões de decidir 5. A manutenção da constrição decorreu da valoração do conjunto fático-probatório realizado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios suficientes de origem ilícita do bem. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O exame do alegado excesso de prazo não se limita ao transcurso temporal, exigindo a apreciação da complexidade da investigação (extenso acervo probatório, duração dos procedimentos, número de réus e imputações), circunstâncias fáticas cuja revisão também é obstada pela Súmula 7/STJ; o prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal possui caráter indicativo diante de processos complexos. 7. A liberação de bens alcançados por medidas assecuratórias reais pressupõe comprovação de propriedade e origem lícita, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 118 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há distinção útil, para o desfecho, entre sequestro e restituição quanto ao requisito de demonstração da licitude; ainda que superado o óbice da Súmula 83/STJ, subsiste, de forma autônoma, a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A ausência de denúncia formal contra a agravante não determina, por si só, o levantamento do sequestro, diante da denúncia já oferecida contra corréu e da possibilidade de sujeição dos bens à pena de perdimento, alcançando bens registrados em nome de terceiros, havendo indícios de que o bem interessa ao processo; o afastamento desse quadro demandaria aprofundado reexame de provas, inadmissível na via especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.