STJ — 3136789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 697327c987dcf2da66e1f248240745f48491eb65917cf51195f2cef5a84cfb41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466622
Número de registro na fonte
202505025273
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 697327c987dcf2da66e1f248240745f48491eb65917cf51195f2cef5a84cfb41. SHA-256 do comentário: f4af6c38ef6b52cd09ba836e817d189171219ab0ede3031ecc97f0b82801f157.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando pretender revaloração jurídica das premissas fáticas, e alega nulidades por: (i) ausência de intimação para manifestação sobre remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP (ANPP); (ii) negativa de sustentação oral e indeferimento de inspeção judicial (arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937 do CPC). No mérito subsidiário, requer revisão da subsunção ao art. 1º, I, do DL 201/1967, por ausência de dolo específico e por não ser ocupante de cargo de prefeito. 3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). O órgão ministerial opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando ausência de impugnação específica e conformidade do entendimento sobre ANPP com a jurisprudência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades por cerceamento de defesa em razão de negativa de sustentação oral e indeferimento de inspeção judicial, e se é necessária regressão da marcha processual para manifestação sobre o art. 28-A, § 14, do CPP quanto ao ANPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a tese de atipicidade quanto ao art. 1º, I, do DL 201/1967 em favor de quem não ocupa cargo de prefeito, à luz da comunicabilidade da elementar do tipo penal em coautoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Agravante não atacou de modo específico e pormenorizado o fundamento de inadmissão relacionado ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à insistência das teses do mérito do recurso especial, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. Para superar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando-se de forma precisa tais premissas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o que não foi feito. 9. As teses de cerceamento de defesa e negativa de sustentação oral não prosperam, pois não houve impugnação específica dos fundamentos de não acolhimento quando da inadmissão do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 10. Quanto ao ANPP, não há direito subjetivo do investigado ou acusado à proposta; a recusa ministerial motivada pelo não preenchimento dos requisitos legais afasta a obrigatoriedade de intimação para manifestação e de remessa ao órgão superior, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 11. No crime próprio do art. 1º, I, do DL 201/1967, é possível a coautoria com comunicabilidade da elementar de qualidade do agente, nos termos do art. 30 do CP, não prosperando a tese de atipicidade pela ausência de ocupação do cargo de prefeito. 12. Mantida a decisão agravada, diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar seus fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida sem reexame de provas, com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer ANPP afasta a obrigatoriedade de intimação e de remessa ao órgão de controle interno na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. 4. Nos crimes próprios do DL 201/1967, a elementar de qualidade do agente comunica-se ao coautor, nos termos do art. 30 do CP. 5. A ausência de impugnação específica das razões de não acolhimento de teses defensivas atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 14; DL 201/1967, art. 1º, I; CP, art. 30; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937; STJ, Súmulas 7, 182 e 83; STF, Súmula 283 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. ANPP. CRIME PRÓPRIO DO DL 201/1967. COAUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando pretender revaloração jurídica das premissas fáticas, e alega nulidades por: (i) ausência de intimação para manifestação sobre remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP (ANPP); (ii) negativa de sustentação oral e indeferimento de inspeção judicial (arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937 do CPC). No mérito subsidiário, requer revisão da subsunção ao art. 1º, I, do DL 201/1967, por ausência de dolo específico e por não ser ocupante de cargo de prefeito. 3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). O órgão ministerial opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando ausência de impugnação específica e conformidade do entendimento sobre ANPP com a jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades por cerceamento de defesa em razão de negativa de sustentação oral e indeferimento de inspeção judicial, e se é necessária regressão da marcha processual para manifestação sobre o art. 28-A, § 14, do CPP quanto ao ANPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a tese de atipicidade quanto ao art. 1º, I, do DL 201/1967 em favor de quem não ocupa cargo de prefeito, à luz da comunicabilidade da elementar do tipo penal em coautoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Agravante não atacou de modo específico e pormenorizado o fundamento de inadmissão relacionado ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à insistência das teses do mérito do recurso especial, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. Para superar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando-se de forma precisa tais premissas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o que não foi feito. 9. As teses de cerceamento de defesa e negativa de sustentação oral não prosperam, pois não houve impugnação específica dos fundamentos de não acolhimento quando da inadmissão do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 10. Quanto ao ANPP, não há direito subjetivo do investigado ou acusado à proposta; a recusa ministerial motivada pelo não preenchimento dos requisitos legais afasta a obrigatoriedade de intimação para manifestação e de remessa ao órgão superior, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 11. No crime próprio do art. 1º, I, do DL 201/1967, é possível a coautoria com comunicabilidade da elementar de qualidade do agente, nos termos do art. 30 do CP, não prosperando a tese de atipicidade pela ausência de ocupação do cargo de prefeito. 12. Mantida a decisão agravada, diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida sem reexame de provas, com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer ANPP afasta a obrigatoriedade de intimação e de remessa ao órgão de controle interno na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. 4. Nos crimes próprios do DL 201/1967, a elementar de qualidade do agente comunica-se ao coautor, nos termos do art. 30 do CP. 5. A ausência de impugnação específica das razões de não acolhimento de teses defensivas atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 14; DL 201/1967, art. 1º, I; CP, art. 30; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937; STJ, Súmulas 7, 182 e 83; STF, Súmula 283 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.