STJ — 2030546

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6af9692ade1ed8792824d15ee04d15ba8193bed6fa7a5bcd9ca4e4c1caf9540e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE SOCORRO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO, PER SE, SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. OMISSÃO DE SOCORRO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entende esta Corte Superior, "a análise da tese de contradição entre a prova coligida e as conclusões do Tribunal demanda o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.696.478/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020)
  2. Logo, o recurso especial esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, pois demanda revisão do contexto fático-probatório a tarefa de desconstituir a conclusão do Tribunal local de que houve o reconhecimento pelo agravante da existência de um acidente de trânsito e de que ele não procurou prestar socorro às vítimas, estando caracterizada a omissão de socorro.
  3. A Corte a quo afirmou que, no julgamento anterior dos recursos em sentido estrito, apenas deixou consignado que o então recorrente não podia prever o resultado danoso, não tendo se referido à ocorrência ou não de omissão de socorro. Tal fundamento, relativo à inexistência de debate sobre a omissão de socorro quando do julgamento dos recursos em sentido estrito, além de essencial à tese da defesa de que houve contradição entre os julgados do Tribunal de origem, não foi rebatido pelo agravante, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
  4. O fundamento destacado, acerca da inexistência de discussão sobre a omissão de socorro no julgamento dos recursos em sentido estrito, mas do debate tão somente acerca da imprevisibilidade do evento danoso (colisão com a motocicleta), é suficiente, per se, à manutenção da existência da omissão de socorro, conclusão que a Corte estadual mencionou que só atingiu no julgamento da apelação e não no julgamento dos recursos em sentido estrito, e que não foi impugnado especificamente pela defesa nas razões recursais, incidindo também, na espécie, a Súmula n. 283/STF.
  5. Ademais, a conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de dolo quanto aos delitos de lesão corporal e homicídio, apenas define que os crimes foram praticados na modalidade culposa, mas não afastam, de qualquer forma, a ocorrência de omissão de socorro, cuja constatação em nada depende do dolo ou culpa no cometimento dos delitos na direção do veículo automotor.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE SOCORRO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO, PER SE, SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. OMISSÃO DE SOCORRO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entende esta Corte Superior, "a análise da tese de contradição entre a prova coligida e as conclusões do Tribunal demanda o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.696.478/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020) 2. Logo, o recurso especial esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, pois demanda revisão do contexto fático-probatório a tarefa de desconstituir a conclusão do Tribunal local de que houve o reconhecimento pelo agravante da existência de um acidente de trânsito e de que ele não procurou prestar socorro às vítimas, estando caracterizada a omissão de socorro. 3. A Corte a quo afirmou que, no julgamento anterior dos recursos em sentido estrito, apenas deixou consignado que o então recorrente não podia prever o resultado danoso, não tendo se referido à ocorrência ou não de omissão de socorro. Tal fundamento, relativo à inexistência de debate sobre a omissão de socorro quando do julgamento dos recursos em sentido estrito, além de essencial à tese da defesa de que houve contradição entre os julgados do Tribunal de origem, não foi rebatido pelo agravante, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. O fundamento destacado, acerca da inexistência de discussão sobre a omissão de socorro no julgamento dos recursos em sentido estrito, mas do debate tão somente acerca da imprevisibilidade do evento danoso (colisão com a motocicleta), é suficiente, per se, à manutenção da existência da omissão de socorro, conclusão que a Corte estadual mencionou que só atingiu no julgamento da apelação e não no julgamento dos recursos em sentido estrito, e que não foi impugnado especificamente pela defesa nas razões recursais, incidindo também, na espécie, a Súmula n. 283/STF. 5. Ademais, a conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de dolo quanto aos delitos de lesão corporal e homicídio, apenas define que os crimes foram praticados na modalidade culposa, mas não afastam, de qualquer forma, a ocorrência de omissão de socorro, cuja constatação em nada depende do dolo ou culpa no cometimento dos delitos na direção do veículo automotor. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.