STJ — 3071097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e62602e0aa21b89da1004c5f026ab212292b08c5de42c4f34aaf8fa73305571

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que não pretende reexaminar provas, mas apenas revalorar fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão recorrido, requerendo o afastamento do óbice sumular e o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Discute-se se as razões do agravo regimental são aptas a afastar a conclusão de que o restabelecimento da prisão preventiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada examinou de forma completa e fundamentada as teses deduzidas, concluindo que a pretensão ministerial pressupõe revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. O acórdão recorrido substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas com base em elementos concretos delineados no próprio julgado, tais como a natureza dos atos imputados, a ausência de violência que extrapole o tipo, o afastamento imediato do agravado das funções e a inexistência de risco concreto de reiteração delitiva. 6. A revisão dessas premissas, para restabelecer a custódia cautelar, exigiria reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu a motivação genérica do decreto prisional, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. Ausentes argumentos novos ou específicos capazes de infirmar tais conclusões, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.