STJ — 3071097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e62602e0aa21b89da1004c5f026ab212292b08c5de42c4f34aaf8fa73305571
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO
DE REVALORAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que não pretende reexaminar provas, mas
apenas revalorar fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão
recorrido, requerendo o afastamento do óbice sumular e o provimento
do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se as razões do agravo regimental são aptas a afastar
a conclusão de que o restabelecimento da prisão preventiva
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na
via especial pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agravada examinou de forma completa e
fundamentada as teses deduzidas, concluindo que a pretensão
ministerial pressupõe revolvimento das premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias.
5. O acórdão recorrido substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas com base em elementos concretos delineados no
próprio julgado, tais como a natureza dos atos imputados, a ausência
de violência que extrapole o tipo, o afastamento imediato do
agravado das funções e a inexistência de risco concreto de
reiteração delitiva.
6. A revisão dessas premissas, para restabelecer a custódia
cautelar, exigiria reexame do acervo probatório, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
7. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu a motivação genérica do
decreto prisional, em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
8. Ausentes argumentos novos ou específicos capazes de infirmar tais
conclusões, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.