STJ — 3153700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67bb62d5a292ebfc521f671d0fb06fa6da590dd33bdfd03c111562141ad02b88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466634
Número de registro na fonte
202600148315
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3153700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67bb62d5a292ebfc521f671d0fb06fa6da590dd33bdfd03c111562141ad02b88. SHA-256 do comentário: bb06a483f19f18d67ea429896a5d29b81b812889c15106890dcf64bb75fbd260.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 67bb62d5a292ebfc521f671d0fb06fa6da590dd33bdfd03c111562141ad02b88
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, posteriormente parcialmente ajustada em embargos de declaração apenas para afastar a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, sem efeitos infringentes. 2. Condenação por infrações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003; alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP), negativa indevida do acordo de não persecução penal e ausência de remessa à instância revisora (art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14, do CPP), além de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP). 3. Em apelação, mantidas: (i) a legalidade da busca domiciliar, por decisão judicial fundamentada em investigação complexa, com autorização para apreender documentos, objetos ou qualquer elemento de convicção pertinente, incluindo armas e munições, e por situação de flagrância em crime permanente (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP); (ii) a negativa do ANPP, por conduta criminal habitual e insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, com desnecessidade de remessa ao órgão superior (art. 28-A, § 2º e § 14, do CPP); (iii) a valoração negativa da culpabilidade, diante da quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso restrito; e (iv) a negativa de substituição da pena, com redimensionamento das penas e do regime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de não persecução penal, fundada em requisito subjetivo (habitualidade criminosa) e na insuficiência do ajuste à reprovação e prevenção do delito, encontra amparo na discricionariedade regrada do Ministério Público e nos limites do controle judicial, afastando a afetação ao Tema 1.098/STJ e a necessidade de remessa à instância revisora. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade ou fishing expedition, ante decisão judicial fundamentada, objetivos claros do mandado, indícios prévios e contexto de crime permanente, conforme os arts. 240, § 1º, e 303 do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da valoração negativa da culpabilidade, na dosimetria da pena (art. 59 do CP), pode ser realizada sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

7. A recusa do ANPP pautada na habitualidade criminosa e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, com controle judicial limitado, não configurando direito subjetivo do acusado, o que afasta a afetação ao Tema 1.098/STJ e atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A busca domiciliar foi validamente autorizada por decisão judicial fundamentada, com objetivos claros e baseada em indícios prévios, permitindo a apreensão de documentos, objetos ou qualquer elemento de convicção pertinente, inclusive armas e munições, em contexto de crime permanente, não se caracterizando fishing expedition; incidência da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade, diante da quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso restrito, demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ; ainda que afastada, em embargos de declaração, a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, mantêm-se hígidos os demais impeditivos. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, posteriormente parcialmente ajustada em embargos de declaração apenas para afastar a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, sem efeitos infringentes. 2. Condenação por infrações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003; alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP), negativa indevida do acordo de não persecução penal e ausência de remessa à instância revisora (art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14, do CPP), além de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP). 3. Em apelação, mantidas: (i) a legalidade da busca domiciliar, por decisão judicial fundamentada em investigação complexa, com autorização para apreender documentos, objetos ou qualquer elemento de convicção pertinente, incluindo armas e munições, e por situação de flagrância em crime permanente (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP); (ii) a negativa do ANPP, por conduta criminal habitual e insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, com desnecessidade de remessa ao órgão superior (art. 28-A, § 2º e § 14, do CPP); (iii) a valoração negativa da culpabilidade, diante da quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso restrito; e (iv) a negativa de substituição da pena, com redimensionamento das penas e do regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de não persecução penal, fundada em requisito subjetivo (habitualidade criminosa) e na insuficiência do ajuste à reprovação e prevenção do delito, encontra amparo na discricionariedade regrada do Ministério Público e nos limites do controle judicial, afastando a afetação ao Tema 1.098/STJ e a necessidade de remessa à instância revisora. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da busca domiciliar por desvio de finalidade ou fishing expedition, ante decisão judicial fundamentada, objetivos claros do mandado, indícios prévios e contexto de crime permanente, conforme os arts. 240, § 1º, e 303 do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da valoração negativa da culpabilidade, na dosimetria da pena (art. 59 do CP), pode ser realizada sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 7. A recusa do ANPP pautada na habitualidade criminosa e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, com controle judicial limitado, não configurando direito subjetivo do acusado, o que afasta a afetação ao Tema 1.098/STJ e atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A busca domiciliar foi validamente autorizada por decisão judicial fundamentada, com objetivos claros e baseada em indícios prévios, permitindo a apreensão de documentos, objetos ou qualquer elemento de convicção pertinente, inclusive armas e munições, em contexto de crime permanente, não se caracterizando fishing expedition; incidência da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade, diante da quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso restrito, demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ; ainda que afastada, em embargos de declaração, a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, mantêm-se hígidos os demais impeditivos. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.