Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67bb62d5a292ebfc521f671d0fb06fa6da590dd33bdfd03c111562141ad02b88
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3153700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67bb62d5a292ebfc521f671d0fb06fa6da590dd33bdfd03c111562141ad02b88. SHA-256 do comentário: bb06a483f19f18d67ea429896a5d29b81b812889c15106890dcf64bb75fbd260.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula
182/STJ) e incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ,
posteriormente parcialmente ajustada em embargos de declaração
apenas para afastar a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, sem
efeitos infringentes.
2. Condenação por infrações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003;
alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar por desvio de
finalidade (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP), negativa indevida do
acordo de não persecução penal e ausência de remessa à instância
revisora (art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14, do CPP), além de bis
in idem na valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP).
3. Em apelação, mantidas: (i) a legalidade da busca domiciliar, por
decisão judicial fundamentada em investigação complexa, com
autorização para apreender documentos, objetos ou qualquer elemento
de convicção pertinente, incluindo armas e munições, e por situação
de flagrância em crime permanente (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP);
(ii) a negativa do ANPP, por conduta criminal habitual e
insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, com
desnecessidade de remessa ao órgão superior (art. 28-A, § 2º e § 14,
do CPP); (iii) a valoração negativa da culpabilidade, diante da
quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso
restrito; e (iv) a negativa de substituição da pena, com
redimensionamento das penas e do regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de
não persecução penal, fundada em requisito subjetivo (habitualidade
criminosa) e na insuficiência do ajuste à reprovação e prevenção do
delito, encontra amparo na discricionariedade regrada do Ministério
Público e nos limites do controle judicial, afastando a afetação ao
Tema 1.098/STJ e a necessidade de remessa à instância revisora.
5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da busca
domiciliar por desvio de finalidade ou fishing expedition, ante
decisão judicial fundamentada, objetivos claros do mandado, indícios
prévios e contexto de crime permanente, conforme os arts. 240, §
1º, e 303 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
valoração negativa da culpabilidade, na dosimetria da pena (art. 59
do CP), pode ser realizada sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de
modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
7. A recusa do ANPP pautada na habitualidade criminosa e na
insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime
insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, com
controle judicial limitado, não configurando direito subjetivo do
acusado, o que afasta a afetação ao Tema 1.098/STJ e atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
8. A busca domiciliar foi validamente autorizada por decisão
judicial fundamentada, com objetivos claros e baseada em indícios
prévios, permitindo a apreensão de documentos, objetos ou qualquer
elemento de convicção pertinente, inclusive armas e munições, em
contexto de crime permanente, não se caracterizando fishing
expedition; incidência da Súmula 83/STJ.
9. A pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade,
diante da quantidade expressiva de munições e da presença de
artefato de uso restrito, demanda revolvimento fático-probatório,
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, subsistindo o óbice
da Súmula 182/STJ; ainda que afastada, em embargos de declaração, a
Súmula 284/STF como fundamento autônomo, mantêm-se hígidos os demais
impeditivos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR.
DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula
182/STJ) e incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ,
posteriormente parcialmente ajustada em embargos de declaração
apenas para afastar a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, sem
efeitos infringentes.
2. Condenação por infrações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003;
alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar por desvio de
finalidade (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP), negativa indevida do
acordo de não persecução penal e ausência de remessa à instância
revisora (art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14, do CPP), além de bis
in idem na valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP).
3. Em apelação, mantidas: (i) a legalidade da busca domiciliar, por
decisão judicial fundamentada em investigação complexa, com
autorização para apreender documentos, objetos ou qualquer elemento
de convicção pertinente, incluindo armas e munições, e por situação
de flagrância em crime permanente (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP);
(ii) a negativa do ANPP, por conduta criminal habitual e
insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, com
desnecessidade de remessa ao órgão superior (art. 28-A, § 2º e § 14,
do CPP); (iii) a valoração negativa da culpabilidade, diante da
quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso
restrito; e (iv) a negativa de substituição da pena, com
redimensionamento das penas e do regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de
não persecução penal, fundada em requisito subjetivo (habitualidade
criminosa) e na insuficiência do ajuste à reprovação e prevenção do
delito, encontra amparo na discricionariedade regrada do Ministério
Público e nos limites do controle judicial, afastando a afetação ao
Tema 1.098/STJ e a necessidade de remessa à instância revisora.
5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da busca
domiciliar por desvio de finalidade ou fishing expedition, ante
decisão judicial fundamentada, objetivos claros do mandado, indícios
prévios e contexto de crime permanente, conforme os arts. 240, §
1º, e 303 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
valoração negativa da culpabilidade, na dosimetria da pena (art. 59
do CP), pode ser realizada sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de
modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
7. A recusa do ANPP pautada na habitualidade criminosa e na
insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime
insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, com
controle judicial limitado, não configurando direito subjetivo do
acusado, o que afasta a afetação ao Tema 1.098/STJ e atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
8. A busca domiciliar foi validamente autorizada por decisão
judicial fundamentada, com objetivos claros e baseada em indícios
prévios, permitindo a apreensão de documentos, objetos ou qualquer
elemento de convicção pertinente, inclusive armas e munições, em
contexto de crime permanente, não se caracterizando fishing
expedition; incidência da Súmula 83/STJ.
9. A pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade,
diante da quantidade expressiva de munições e da presença de
artefato de uso restrito, demanda revolvimento fático-probatório,
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, subsistindo o óbice
da Súmula 182/STJ; ainda que afastada, em embargos de declaração, a
Súmula 284/STF como fundamento autônomo, mantêm-se hígidos os demais
impeditivos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3153700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
67bb62d5a292ebfc521f671d0fb06fa6da590dd33bdfd03c111562141ad02b88. SHA-256 do comentário:bb06a483f19f18d67ea429896a5d29b81b812889c15106890dcf64bb75fbd260.