STJ — 3204669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba1bd7a7a04c824280124cc8f77715e2771470b3549f06c424564503c644b7b2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466637
- Número de registro na fonte
- 202600944475
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que impugnou, de modo
específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula
7/STJ, e postula: (i) fixação do regime inicial aberto; e (ii)
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, apesar da reincidência.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido reconheceu reincidência
específica, com condenação anterior pelo mesmo delito, compensou a
confissão, manteve regime inicial semiaberto e afastou a
substituição da pena, com base no art. 33, § 2º, "b" e "c", e no
art. 44, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses de
absolvição e revisão da reprimenda, que demandam revolvimento do
acervo probatório, podem ser conhecidas na via especial, à luz da
Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a reincidência
específica impede a fixação de regime inicial aberto e autoriza a
manutenção do regime semiaberto, bem como afasta a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses de absolvição, revisão da reprimenda e reavaliação do
regime, quando demandam revolvimento do acervo probatório, esbarram
na Súmula 7/STJ, e a ausência de dissídio jurisprudencial específico
atrai a Súmula 83/STJ, impondo o conhecimento apenas parcial do
agravo regimental.
6. A reincidência específica, reconhecida pelas instâncias
ordinárias, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo
quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º,
"b" e "c", e § 3º, do Código Penal, e Súmula 269/STJ, não sendo
admissível o regime aberto ao reincidente.
7. A reincidência específica também impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do
requisito subjetivo previsto no art. 44, II, do Código Penal.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta
Corte Superior, inexistindo ilegalidade concreta na fixação do
regime semiaberto ou no afastamento da substituição, bem como
dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "b" e "c", e §
3º; CP, art. 44, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 269
Jurisprudência relevante citada:-
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que impugnou, de modo
específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula
7/STJ, e postula: (i) fixação do regime inicial aberto; e (ii)
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, apesar da reincidência.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido reconheceu reincidência
específica, com condenação anterior pelo mesmo delito, compensou a
confissão, manteve regime inicial semiaberto e afastou a
substituição da pena, com base no art. 33, § 2º, "b" e "c", e no
art. 44, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses de
absolvição e revisão da reprimenda, que demandam revolvimento do
acervo probatório, podem ser conhecidas na via especial, à luz da
Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a reincidência
específica impede a fixação de regime inicial aberto e autoriza a
manutenção do regime semiaberto, bem como afasta a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses de absolvição, revisão da reprimenda e reavaliação do
regime, quando demandam revolvimento do acervo probatório, esbarram
na Súmula 7/STJ, e a ausência de dissídio jurisprudencial específico
atrai a Súmula 83/STJ, impondo o conhecimento apenas parcial do
agravo regimental.
6. A reincidência específica, reconhecida pelas instâncias
ordinárias, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo
quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º,
"b" e "c", e § 3º, do Código Penal, e Súmula 269/STJ, não sendo
admissível o regime aberto ao reincidente.
7. A reincidência específica também impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do
requisito subjetivo previsto no art. 44, II, do Código Penal.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta
Corte Superior, inexistindo ilegalidade concreta na fixação do
regime semiaberto ou no afastamento da substituição, bem como
dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "b" e "c", e §
3º; CP, art. 44, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 269
Jurisprudência relevante citada:-
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3204669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ba1bd7a7a04c824280124cc8f77715e2771470b3549f06c424564503c644b7b2. SHA-256 do comentário:d799140ee3f66ffb1d0f3f55e617f95101b38c5ba4461e80a8b5d8982e82a768.