STJ — 3204669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba1bd7a7a04c824280124cc8f77715e2771470b3549f06c424564503c644b7b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466637
Número de registro na fonte
202600944475
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba1bd7a7a04c824280124cc8f77715e2771470b3549f06c424564503c644b7b2. SHA-256 do comentário: d799140ee3f66ffb1d0f3f55e617f95101b38c5ba4461e80a8b5d8982e82a768.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que impugnou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, e postula: (i) fixação do regime inicial aberto; e (ii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar da reincidência. 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido reconheceu reincidência específica, com condenação anterior pelo mesmo delito, compensou a confissão, manteve regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena, com base no art. 33, § 2º, "b" e "c", e no art. 44, II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses de absolvição e revisão da reprimenda, que demandam revolvimento do acervo probatório, podem ser conhecidas na via especial, à luz da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a reincidência específica impede a fixação de regime inicial aberto e autoriza a manutenção do regime semiaberto, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As teses de absolvição, revisão da reprimenda e reavaliação do regime, quando demandam revolvimento do acervo probatório, esbarram na Súmula 7/STJ, e a ausência de dissídio jurisprudencial específico atrai a Súmula 83/STJ, impondo o conhecimento apenas parcial do agravo regimental. 6. A reincidência específica, reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, "b" e "c", e § 3º, do Código Penal, e Súmula 269/STJ, não sendo admissível o regime aberto ao reincidente. 7. A reincidência específica também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 44, II, do Código Penal. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade concreta na fixação do regime semiaberto ou no afastamento da substituição, bem como dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "b" e "c", e § 3º; CP, art. 44, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 269 Jurisprudência relevante citada:-

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que impugnou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, e postula: (i) fixação do regime inicial aberto; e (ii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar da reincidência. 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido reconheceu reincidência específica, com condenação anterior pelo mesmo delito, compensou a confissão, manteve regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena, com base no art. 33, § 2º, "b" e "c", e no art. 44, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as teses de absolvição e revisão da reprimenda, que demandam revolvimento do acervo probatório, podem ser conhecidas na via especial, à luz da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a reincidência específica impede a fixação de regime inicial aberto e autoriza a manutenção do regime semiaberto, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de absolvição, revisão da reprimenda e reavaliação do regime, quando demandam revolvimento do acervo probatório, esbarram na Súmula 7/STJ, e a ausência de dissídio jurisprudencial específico atrai a Súmula 83/STJ, impondo o conhecimento apenas parcial do agravo regimental. 6. A reincidência específica, reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, "b" e "c", e § 3º, do Código Penal, e Súmula 269/STJ, não sendo admissível o regime aberto ao reincidente. 7. A reincidência específica também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 44, II, do Código Penal. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade concreta na fixação do regime semiaberto ou no afastamento da substituição, bem como dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "b" e "c", e § 3º; CP, art. 44, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 269 Jurisprudência relevante citada:-

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.