Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e68144912ead819603245281cd6ade13c6d122956782bcd194982d9e042c6c9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3096694 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e68144912ead819603245281cd6ade13c6d122956782bcd194982d9e042c6c9. SHA-256 do comentário: f0f0c7c27eb41dfab950006b91d70e9fd49da6a12b44006aec5bc5d549f433fc.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado,
com alegação de omissão na análise de teses defensivas e de
contradição, requerendo efeitos infringentes. Alega-se necessidade
de afastamento de enunciado sumular e de distinguishing com tema
repetitivo, bem como equívoco na aplicação de óbices de consonância
jurisprudencial e reexame de provas para obstar teses autônomas de
nulidade absoluta, com suposta violação aos arts. 381, III, e 619 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar embargos de
declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve
enfrentar, individualmente, todos os argumentos das partes, ou se
basta fundamentação suficiente e clara para a solução da
controvérsia.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e
negar-lhe provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ, sem a
incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, e se a ausência de
impugnação específica no agravo regimental justifica o seu não
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme
CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.
6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado,
verificada entre fundamentos e dispositivo; não se constatou
contradição interna no acórdão embargado.
7. O órgão judicial não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação clara,
suficiente e racionalmente capaz de sustentar a conclusão adotada.
8. O acórdão embargado explicitou que a decisão agravada
regimentalmente conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso
especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou-lhe
provimento.
9. Reconheceu-se que o agravante não refutou, de modo específico, os
fundamentos da decisão agravada, discorrendo sobre matéria alheia
ao que nela foi decidido, o que justifica o não conhecimento do
agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do julgado, ausentes vícios integrativos; o
pedido tem nítido caráter infringente, inviável nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro
material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A contradição
apta a embargos é interna ao julgado e não se confunde com
inconformismo da parte. 3. O órgão julgador não precisa enfrentar
individualmente todos os argumentos quando a decisão apresenta
fundamentação suficiente e clara. 4. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada autoriza o não
conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não informado
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DO
ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado,
com alegação de omissão na análise de teses defensivas e de
contradição, requerendo efeitos infringentes. Alega-se necessidade
de afastamento de enunciado sumular e de distinguishing com tema
repetitivo, bem como equívoco na aplicação de óbices de consonância
jurisprudencial e reexame de provas para obstar teses autônomas de
nulidade absoluta, com suposta violação aos arts. 381, III, e 619 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar embargos de
declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve
enfrentar, individualmente, todos os argumentos das partes, ou se
basta fundamentação suficiente e clara para a solução da
controvérsia.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e
negar-lhe provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ, sem a
incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, e se a ausência de
impugnação específica no agravo regimental justifica o seu não
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme
CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III.
6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado,
verificada entre fundamentos e dispositivo; não se constatou
contradição interna no acórdão embargado.
7. O órgão judicial não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação clara,
suficiente e racionalmente capaz de sustentar a conclusão adotada.
8. O acórdão embargado explicitou que a decisão agravada
regimentalmente conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso
especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou-lhe
provimento.
9. Reconheceu-se que o agravante não refutou, de modo específico, os
fundamentos da decisão agravada, discorrendo sobre matéria alheia
ao que nela foi decidido, o que justifica o não conhecimento do
agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do julgado, ausentes vícios integrativos; o
pedido tem nítido caráter infringente, inviável nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de
omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro
material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A contradição
apta a embargos é interna ao julgado e não se confunde com
inconformismo da parte. 3. O órgão julgador não precisa enfrentar
individualmente todos os argumentos quando a decisão apresenta
fundamentação suficiente e clara. 4. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada autoriza o não
conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não informado
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3096694 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e68144912ead819603245281cd6ade13c6d122956782bcd194982d9e042c6c9. SHA-256 do comentário:f0f0c7c27eb41dfab950006b91d70e9fd49da6a12b44006aec5bc5d549f433fc.