STJ — 3096694

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e68144912ead819603245281cd6ade13c6d122956782bcd194982d9e042c6c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466738
Número de registro na fonte
202504180948
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3096694 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e68144912ead819603245281cd6ade13c6d122956782bcd194982d9e042c6c9. SHA-256 do comentário: f0f0c7c27eb41dfab950006b91d70e9fd49da6a12b44006aec5bc5d549f433fc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1e68144912ead819603245281cd6ade13c6d122956782bcd194982d9e042c6c9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado, com alegação de omissão na análise de teses defensivas e de contradição, requerendo efeitos infringentes. Alega-se necessidade de afastamento de enunciado sumular e de distinguishing com tema repetitivo, bem como equívoco na aplicação de óbices de consonância jurisprudencial e reexame de provas para obstar teses autônomas de nulidade absoluta, com suposta violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente, todos os argumentos das partes, ou se basta fundamentação suficiente e clara para a solução da controvérsia. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ, sem a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, e se a ausência de impugnação específica no agravo regimental justifica o seu não conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III. 6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado, verificada entre fundamentos e dispositivo; não se constatou contradição interna no acórdão embargado. 7. O órgão judicial não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação clara, suficiente e racionalmente capaz de sustentar a conclusão adotada. 8. O acórdão embargado explicitou que a decisão agravada regimentalmente conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou-lhe provimento. 9. Reconheceu-se que o agravante não refutou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, discorrendo sobre matéria alheia ao que nela foi decidido, o que justifica o não conhecimento do agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, ausentes vícios integrativos; o pedido tem nítido caráter infringente, inviável nesta via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A contradição apta a embargos é interna ao julgado e não se confunde com inconformismo da parte. 3. O órgão julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e clara. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada autoriza o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não informado

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado, com alegação de omissão na análise de teses defensivas e de contradição, requerendo efeitos infringentes. Alega-se necessidade de afastamento de enunciado sumular e de distinguishing com tema repetitivo, bem como equívoco na aplicação de óbices de consonância jurisprudencial e reexame de provas para obstar teses autônomas de nulidade absoluta, com suposta violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente, todos os argumentos das partes, ou se basta fundamentação suficiente e clara para a solução da controvérsia. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ, sem a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, e se a ausência de impugnação específica no agravo regimental justifica o seu não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III. 6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado, verificada entre fundamentos e dispositivo; não se constatou contradição interna no acórdão embargado. 7. O órgão judicial não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação clara, suficiente e racionalmente capaz de sustentar a conclusão adotada. 8. O acórdão embargado explicitou que a decisão agravada regimentalmente conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, negou-lhe provimento. 9. Reconheceu-se que o agravante não refutou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, discorrendo sobre matéria alheia ao que nela foi decidido, o que justifica o não conhecimento do agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, ausentes vícios integrativos; o pedido tem nítido caráter infringente, inviável nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A contradição apta a embargos é interna ao julgado e não se confunde com inconformismo da parte. 3. O órgão julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e clara. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada autoriza o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não informado

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.