Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba084b8058145109c008a902638e221d1243538fd0bfa1ec43538a6770b35755
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122870 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba084b8058145109c008a902638e221d1243538fd0bfa1ec43538a6770b35755. SHA-256 do comentário: 3b9bcf1f3389c2460ef59b4c0875f082deacb8f7b6536d5c66f8682d8f7d5174.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que
desproveu agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo
em recurso especial. O Embargante alega contradição, obscuridades e
omissão, bem como deficiência de fundamentação e violação a normas
penais e processuais, postulando a modificação do acórdão para
conhecer e analisar o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de
obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão
embargado (art. 619 do CPP) e não se atacam os fundamentos da
decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são
cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, bem como para
corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa.
4. No caso concreto, o Embargante não apontou, de forma objetiva e
pertinente, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
ambiguidade no acórdão embargado que tratou do não conhecimento do
agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos
sobre o mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do art. 619 do CPP
e não se prestam à rediscussão do mérito.
2. A ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão
embargado configura deficiência de fundamentação e impede o
conhecimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 284/STF;
Súmula 13/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
2.415.239/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023,
DJe 19.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.010.931/SC,
Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.03.2026, DJEN
23.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP INDICADOS GENERICAMENTE. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que
desproveu agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo
em recurso especial. O Embargante alega contradição, obscuridades e
omissão, bem como deficiência de fundamentação e violação a normas
penais e processuais, postulando a modificação do acórdão para
conhecer e analisar o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de
obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão
embargado (art. 619 do CPP) e não se atacam os fundamentos da
decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são
cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, bem como para
corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa.
4. No caso concreto, o Embargante não apontou, de forma objetiva e
pertinente, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
ambiguidade no acórdão embargado que tratou do não conhecimento do
agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos
sobre o mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do art. 619 do CPP
e não se prestam à rediscussão do mérito.
2. A ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão
embargado configura deficiência de fundamentação e impede o
conhecimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 284/STF;
Súmula 13/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
2.415.239/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023,
DJe 19.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.010.931/SC,
Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.03.2026, DJEN
23.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122870 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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