Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcf618eceafb3b0c4ced886d110427fb209078e6c12b2b3bd3991fd1e66ecab3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3256040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fcf618eceafb3b0c4ced886d110427fb209078e6c12b2b3bd3991fd1e66ecab3. SHA-256 do comentário: 7b698ed329bcf15dc1115d8d9c84380ef8aea8a3ccdf5e95409a342435db9ce8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos no recurso
especial.
2. Fato relevante. Quanto ao Tema 1.218/STJ, o Tribunal de origem
negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030,
I, b, do CPC, por contrariar precedente repetitivo. A Agravante
sustenta a adequação do agravo em recurso especial contra decisão
híbrida, afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, e
alega, ainda, inépcia da denúncia, nulidade da busca veicular e
incidência da insignificância, com afastamento da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. A Corte estadual consignou a licitude da
fiscalização de rotina da PRF em rodovia situada em região de
fronteira, no exercício do poder de polícia, reputando legítima a
busca veicular e afastando nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso
adequado contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso
especial com base em precedente repetitivo é o agravo interno,
tornando incabível o agravo em recurso especial e afastando a
fungibilidade recursal; (ii) saber se a alegação de inépcia da
denúncia permanece cognoscível após a prolação de sentença
condenatória; (iii) saber se há nulidade da busca veicular realizada
em fiscalização de rotina da PRF em rodovia de fronteira; e (iv)
saber se a revisão das circunstâncias fáticas da abordagem demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consta do art. 1.030, § 2º, do CPC que é cabível agravo interno
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no
inciso I, b; a interposição de agravo em recurso especial mostra-se
manifestamente incabível, configurando erro grosseiro e afastando a
aplicação do princípio da fungibilidade.
6. A superveniência de sentença condenatória, decorrente de cognição
exauriente do mérito, prejudica a discussão sobre inépcia da
denúncia.
7. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de
fronteira, realizada pela PRF no exercício do poder de polícia,
prescinde de fundada suspeita e legitima a busca veicular, sendo
lícito o encontro fortuito de elementos probatórios.
8. A pretensão de reavaliar as circunstâncias da abordagem demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso
especial fundada em tema repetitivo é o agravo interno ao Tribunal
de origem, sendo incabível o agravo em recurso especial e
inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A prolação de sentença
condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 3. A
fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de
fronteira, no exercício do poder de polícia, dispensa fundada
suspeita e legitima a busca veicular, admitindo o encontro fortuito
de provas. 4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 244; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP,
Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Sexta
Turma, j. 30.11.2023; STJ, HC 625.274/SP, Sexta Turma, j.
17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, j.
24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.085.108/PR, Quinta Turma, j.
09.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma, j.
18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta Turma, j.
18.06.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO RECURSAL EM
DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL INAPLICÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA. FISCALIZAÇÃO
DE ROTINA EM RODOVIA. BUSCA VEICULAR LÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos no recurso
especial.
2. Fato relevante. Quanto ao Tema 1.218/STJ, o Tribunal de origem
negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030,
I, b, do CPC, por contrariar precedente repetitivo. A Agravante
sustenta a adequação do agravo em recurso especial contra decisão
híbrida, afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, e
alega, ainda, inépcia da denúncia, nulidade da busca veicular e
incidência da insignificância, com afastamento da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. A Corte estadual consignou a licitude da
fiscalização de rotina da PRF em rodovia situada em região de
fronteira, no exercício do poder de polícia, reputando legítima a
busca veicular e afastando nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso
adequado contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso
especial com base em precedente repetitivo é o agravo interno,
tornando incabível o agravo em recurso especial e afastando a
fungibilidade recursal; (ii) saber se a alegação de inépcia da
denúncia permanece cognoscível após a prolação de sentença
condenatória; (iii) saber se há nulidade da busca veicular realizada
em fiscalização de rotina da PRF em rodovia de fronteira; e (iv)
saber se a revisão das circunstâncias fáticas da abordagem demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consta do art. 1.030, § 2º, do CPC que é cabível agravo interno
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no
inciso I, b; a interposição de agravo em recurso especial mostra-se
manifestamente incabível, configurando erro grosseiro e afastando a
aplicação do princípio da fungibilidade.
6. A superveniência de sentença condenatória, decorrente de cognição
exauriente do mérito, prejudica a discussão sobre inépcia da
denúncia.
7. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de
fronteira, realizada pela PRF no exercício do poder de polícia,
prescinde de fundada suspeita e legitima a busca veicular, sendo
lícito o encontro fortuito de elementos probatórios.
8. A pretensão de reavaliar as circunstâncias da abordagem demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso
especial fundada em tema repetitivo é o agravo interno ao Tribunal
de origem, sendo incabível o agravo em recurso especial e
inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A prolação de sentença
condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 3. A
fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de
fronteira, no exercício do poder de polícia, dispensa fundada
suspeita e legitima a busca veicular, admitindo o encontro fortuito
de provas. 4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em
recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 244; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP,
Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Sexta
Turma, j. 30.11.2023; STJ, HC 625.274/SP, Sexta Turma, j.
17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, j.
24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.085.108/PR, Quinta Turma, j.
09.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma, j.
18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta Turma, j.
18.06.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3256040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fcf618eceafb3b0c4ced886d110427fb209078e6c12b2b3bd3991fd1e66ecab3. SHA-256 do comentário:7b698ed329bcf15dc1115d8d9c84380ef8aea8a3ccdf5e95409a342435db9ce8.