STJ — 3256040

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcf618eceafb3b0c4ced886d110427fb209078e6c12b2b3bd3991fd1e66ecab3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467014
Número de registro na fonte
202601817530
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3256040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fcf618eceafb3b0c4ced886d110427fb209078e6c12b2b3bd3991fd1e66ecab3. SHA-256 do comentário: 7b698ed329bcf15dc1115d8d9c84380ef8aea8a3ccdf5e95409a342435db9ce8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: fcf618eceafb3b0c4ced886d110427fb209078e6c12b2b3bd3991fd1e66ecab3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: fcf618eceafb3b0c4ced886d110427fb209078e6c12b2b3bd3991fd1e66ecab3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos no recurso especial. 2. Fato relevante. Quanto ao Tema 1.218/STJ, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por contrariar precedente repetitivo. A Agravante sustenta a adequação do agravo em recurso especial contra decisão híbrida, afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, e alega, ainda, inépcia da denúncia, nulidade da busca veicular e incidência da insignificância, com afastamento da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. A Corte estadual consignou a licitude da fiscalização de rotina da PRF em rodovia situada em região de fronteira, no exercício do poder de polícia, reputando legítima a busca veicular e afastando nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso adequado contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente repetitivo é o agravo interno, tornando incabível o agravo em recurso especial e afastando a fungibilidade recursal; (ii) saber se a alegação de inépcia da denúncia permanece cognoscível após a prolação de sentença condenatória; (iii) saber se há nulidade da busca veicular realizada em fiscalização de rotina da PRF em rodovia de fronteira; e (iv) saber se a revisão das circunstâncias fáticas da abordagem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Consta do art. 1.030, § 2º, do CPC que é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no inciso I, b; a interposição de agravo em recurso especial mostra-se manifestamente incabível, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. A superveniência de sentença condenatória, decorrente de cognição exauriente do mérito, prejudica a discussão sobre inépcia da denúncia. 7. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de fronteira, realizada pela PRF no exercício do poder de polícia, prescinde de fundada suspeita e legitima a busca veicular, sendo lícito o encontro fortuito de elementos probatórios. 8. A pretensão de reavaliar as circunstâncias da abordagem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada em tema repetitivo é o agravo interno ao Tribunal de origem, sendo incabível o agravo em recurso especial e inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 3. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de fronteira, no exercício do poder de polícia, dispensa fundada suspeita e legitima a busca veicular, admitindo o encontro fortuito de provas. 4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023; STJ, HC 625.274/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.085.108/PR, Quinta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO RECURSAL EM DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM RODOVIA. BUSCA VEICULAR LÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos no recurso especial. 2. Fato relevante. Quanto ao Tema 1.218/STJ, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por contrariar precedente repetitivo. A Agravante sustenta a adequação do agravo em recurso especial contra decisão híbrida, afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, e alega, ainda, inépcia da denúncia, nulidade da busca veicular e incidência da insignificância, com afastamento da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. A Corte estadual consignou a licitude da fiscalização de rotina da PRF em rodovia situada em região de fronteira, no exercício do poder de polícia, reputando legítima a busca veicular e afastando nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso adequado contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente repetitivo é o agravo interno, tornando incabível o agravo em recurso especial e afastando a fungibilidade recursal; (ii) saber se a alegação de inépcia da denúncia permanece cognoscível após a prolação de sentença condenatória; (iii) saber se há nulidade da busca veicular realizada em fiscalização de rotina da PRF em rodovia de fronteira; e (iv) saber se a revisão das circunstâncias fáticas da abordagem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consta do art. 1.030, § 2º, do CPC que é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no inciso I, b; a interposição de agravo em recurso especial mostra-se manifestamente incabível, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. A superveniência de sentença condenatória, decorrente de cognição exauriente do mérito, prejudica a discussão sobre inépcia da denúncia. 7. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de fronteira, realizada pela PRF no exercício do poder de polícia, prescinde de fundada suspeita e legitima a busca veicular, sendo lícito o encontro fortuito de elementos probatórios. 8. A pretensão de reavaliar as circunstâncias da abordagem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada em tema repetitivo é o agravo interno ao Tribunal de origem, sendo incabível o agravo em recurso especial e inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 3. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de fronteira, no exercício do poder de polícia, dispensa fundada suspeita e legitima a busca veicular, admitindo o encontro fortuito de provas. 4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023; STJ, HC 625.274/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.085.108/PR, Quinta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.