STJ — 3160177

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8310a8eb52c289431a8adf18ba6e478ece653602b32fa8b629d4a8119e818b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467015
Número de registro na fonte
202600255011
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160177 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8310a8eb52c289431a8adf18ba6e478ece653602b32fa8b629d4a8119e818b6. SHA-256 do comentário: 0083bffa13bca8fc68f791a1df7d1da07efca0be2fe6b970c3bac57cb5ec0e6d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação penal por delito contra a liberdade sexual, no qual a condenação foi mantida nas instâncias ordinárias. 2. Alegações da Agravante: negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame das teses renovadas nos embargos de declaração; afastamento da Súmula 7/STJ sob argumento de revaloração jurídica de premissas incontroversas; condenação manifestamente contrária à prova dos autos; aplicação retroativa indevida da Lei n. 13.431/2017; nulidade do depoimento da vítima por perguntas indutivas; imprestabilidade de testemunhos indiretos; insuficiência probatória; pedido de anulação da audiência e de atos supostamente contaminados ou, subsidiariamente, afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, com redimensionamento da pena e alteração do regime prisional. 3. Decisões anteriores: Tribunal de origem afirmou que examinou todas as questões relevantes; reconheceu conjunto probatório suficiente, com especial relevo da palavra da vítima corroborada por depoimentos; registrou ausência de impugnação oportuna quanto à suposta condução por perguntas indutivas; e aplicou a causa de aumento do art. 226, II, do CP, em razão da autoridade exercida no ambiente escolar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) pelo não enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração; (ii) saber se a pretensão de absolvição e de revisão da valoração probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, examinada pelas instâncias ordinárias e corroborada por outros elementos, possui valor probante suficiente para sustentar a condenação; (iv) saber se está configurada nulidade do depoimento por perguntas indutivas, à luz da ausência de irregularidades nas audiências e de impugnação oportuna pela defesa; e (v) saber se incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, diante do exercício de autoridade no ambiente escolar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo violação do art. 619 do CPP; decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A inversão do julgado, para absolvição ou para reconhecer insuficiência probatória, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente ocorrerem sem testemunhas diretas, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, podendo sustentar a condenação quando coerente e corroborada por outros testemunhos e elementos, conforme avaliação das instâncias ordinárias; pequenas variações de relato, em contexto de revitimização, não retiram a credibilidade. 8. Não se verifica nulidade do depoimento por suposto direcionamento por perguntas indutivas, pois as audiências foram reputadas regulares e não houve impugnação oportuna pela defesa. 9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP foi corretamente aplicada, diante da autoridade exercida pelo agente no ambiente escolar, utilizada para facilitar a prática delituosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O enfrentamento dos pontos essenciais pelo Tribunal de origem afasta a negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 619 do CPP, ainda que a solução seja desfavorável à parte. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e, quando coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação. 4. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando o agente se vale de relação de autoridade, como a exercida no ambiente escolar, para facilitar a prática delituosa. 5. A alegação de nulidade por perguntas indutivas exige demonstração de irregularidade e impugnação oportuna; ausentes, afasta-se a nulidade. 6. A análise da prova pode considerar diretrizes protetivas da Lei n. 13.431/2017, sem caracterizar retroatividade prejudicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Lei n. 13.431/2017 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.240.102/PI, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação penal por delito contra a liberdade sexual, no qual a condenação foi mantida nas instâncias ordinárias. 2. Alegações da Agravante: negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame das teses renovadas nos embargos de declaração; afastamento da Súmula 7/STJ sob argumento de revaloração jurídica de premissas incontroversas; condenação manifestamente contrária à prova dos autos; aplicação retroativa indevida da Lei n. 13.431/2017; nulidade do depoimento da vítima por perguntas indutivas; imprestabilidade de testemunhos indiretos; insuficiência probatória; pedido de anulação da audiência e de atos supostamente contaminados ou, subsidiariamente, afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, com redimensionamento da pena e alteração do regime prisional. 3. Decisões anteriores: Tribunal de origem afirmou que examinou todas as questões relevantes; reconheceu conjunto probatório suficiente, com especial relevo da palavra da vítima corroborada por depoimentos; registrou ausência de impugnação oportuna quanto à suposta condução por perguntas indutivas; e aplicou a causa de aumento do art. 226, II, do CP, em razão da autoridade exercida no ambiente escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) pelo não enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração; (ii) saber se a pretensão de absolvição e de revisão da valoração probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, examinada pelas instâncias ordinárias e corroborada por outros elementos, possui valor probante suficiente para sustentar a condenação; (iv) saber se está configurada nulidade do depoimento por perguntas indutivas, à luz da ausência de irregularidades nas audiências e de impugnação oportuna pela defesa; e (v) saber se incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, diante do exercício de autoridade no ambiente escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo violação do art. 619 do CPP; decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A inversão do julgado, para absolvição ou para reconhecer insuficiência probatória, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente ocorrerem sem testemunhas diretas, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, podendo sustentar a condenação quando coerente e corroborada por outros testemunhos e elementos, conforme avaliação das instâncias ordinárias; pequenas variações de relato, em contexto de revitimização, não retiram a credibilidade. 8. Não se verifica nulidade do depoimento por suposto direcionamento por perguntas indutivas, pois as audiências foram reputadas regulares e não houve impugnação oportuna pela defesa. 9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP foi corretamente aplicada, diante da autoridade exercida pelo agente no ambiente escolar, utilizada para facilitar a prática delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O enfrentamento dos pontos essenciais pelo Tribunal de origem afasta a negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 619 do CPP, ainda que a solução seja desfavorável à parte. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e, quando coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação. 4. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando o agente se vale de relação de autoridade, como a exercida no ambiente escolar, para facilitar a prática delituosa. 5. A alegação de nulidade por perguntas indutivas exige demonstração de irregularidade e impugnação oportuna; ausentes, afasta-se a nulidade. 6. A análise da prova pode considerar diretrizes protetivas da Lei n. 13.431/2017, sem caracterizar retroatividade prejudicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Lei n. 13.431/2017 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.947.718/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.240.102/PI, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.