STJ — 3268146
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86e3809d73820a92d70d47d7e8bd685174a25e1264cdc7ca14de4620bb289411
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467021
- Número de registro na fonte
- 202601976087
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade por
ausência de fundamentação na decretação da perda do cargo público; e
(ii) se a semi-imputabilidade do condenado impõe modulação ou
afasta os efeitos extrapenais da condenação, notadamente a perda do
cargo público, em crimes praticados contra a mulher por razões de
gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É adequada a fundamentação no acórdão recorrido, que examinou os
aspectos relevantes da causa, não sendo exigível a resposta
exaustiva a todos os argumentos das partes.
4. A semi-imputabilidade, reconhecida com aplicação da causa de
diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP não afasta os efeitos
extrapenais da condenação previstos no art. 92 do CP.
5. O art. 92, § 2º, III, do CP, na redação da Lei nº 14.994/2024,
estabelece o caráter automático dos efeitos de perda do cargo,
função pública ou mandato eletivo em crimes praticados contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino, dispensando
fundamentação específica além da verificação da hipótese legal.
6. A gravidade e incompatibilidade da conduta com os deveres
funcionais, especialmente em atividades de segurança pública,
justificam a manutenção do efeito extrapenal de perda do cargo, em
consonância com a proteção da Administração e do interesse coletivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A perda do cargo público em crimes praticados contra a mulher por
razões de gênero opera de forma automática, nos termos do art. 92,
§ 2º, III, do Código Penal. 2. A semi-imputabilidade do condenado
não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92
do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26,
parágrafo único; CP, art. 92, caput, incisos I e II, § 2º, incisos I
e III; CP, art. 98; CP, art. 121-A, § 1º; Súmulas 83/STJ e 182/STJ;
Lei nº 14.994/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.726.444/TO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2018;
STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, j. 20.09.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERDA DO CARGO PÚBLICO. CRIME CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO.
EFEITOS EXTRAPENAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade por
ausência de fundamentação na decretação da perda do cargo público; e
(ii) se a semi-imputabilidade do condenado impõe modulação ou
afasta os efeitos extrapenais da condenação, notadamente a perda do
cargo público, em crimes praticados contra a mulher por razões de
gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É adequada a fundamentação no acórdão recorrido, que examinou os
aspectos relevantes da causa, não sendo exigível a resposta
exaustiva a todos os argumentos das partes.
4. A semi-imputabilidade, reconhecida com aplicação da causa de
diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP não afasta os efeitos
extrapenais da condenação previstos no art. 92 do CP.
5. O art. 92, § 2º, III, do CP, na redação da Lei nº 14.994/2024,
estabelece o caráter automático dos efeitos de perda do cargo,
função pública ou mandato eletivo em crimes praticados contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino, dispensando
fundamentação específica além da verificação da hipótese legal.
6. A gravidade e incompatibilidade da conduta com os deveres
funcionais, especialmente em atividades de segurança pública,
justificam a manutenção do efeito extrapenal de perda do cargo, em
consonância com a proteção da Administração e do interesse coletivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A perda do cargo público em crimes praticados contra a mulher por
razões de gênero opera de forma automática, nos termos do art. 92,
§ 2º, III, do Código Penal. 2. A semi-imputabilidade do condenado
não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92
do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26,
parágrafo único; CP, art. 92, caput, incisos I e II, § 2º, incisos I
e III; CP, art. 98; CP, art. 121-A, § 1º; Súmulas 83/STJ e 182/STJ;
Lei nº 14.994/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.726.444/TO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2018;
STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, j. 20.09.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3268146 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86e3809d73820a92d70d47d7e8bd685174a25e1264cdc7ca14de4620bb289411. SHA-256 do comentário:e1bfa231f6bb887fc952f3914534c416f7612919cfe10a4b94b701a3ca819f3e.