STJ — 3268146

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86e3809d73820a92d70d47d7e8bd685174a25e1264cdc7ca14de4620bb289411

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467021
Número de registro na fonte
202601976087
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3268146 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86e3809d73820a92d70d47d7e8bd685174a25e1264cdc7ca14de4620bb289411. SHA-256 do comentário: e1bfa231f6bb887fc952f3914534c416f7612919cfe10a4b94b701a3ca819f3e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade por ausência de fundamentação na decretação da perda do cargo público; e (ii) se a semi-imputabilidade do condenado impõe modulação ou afasta os efeitos extrapenais da condenação, notadamente a perda do cargo público, em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É adequada a fundamentação no acórdão recorrido, que examinou os aspectos relevantes da causa, não sendo exigível a resposta exaustiva a todos os argumentos das partes. 4. A semi-imputabilidade, reconhecida com aplicação da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do CP. 5. O art. 92, § 2º, III, do CP, na redação da Lei nº 14.994/2024, estabelece o caráter automático dos efeitos de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, dispensando fundamentação específica além da verificação da hipótese legal. 6. A gravidade e incompatibilidade da conduta com os deveres funcionais, especialmente em atividades de segurança pública, justificam a manutenção do efeito extrapenal de perda do cargo, em consonância com a proteção da Administração e do interesse coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero opera de forma automática, nos termos do art. 92, § 2º, III, do Código Penal. 2. A semi-imputabilidade do condenado não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 92, caput, incisos I e II, § 2º, incisos I e III; CP, art. 98; CP, art. 121-A, § 1º; Súmulas 83/STJ e 182/STJ; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.726.444/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.09.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CRIME CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO. EFEITOS EXTRAPENAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade por ausência de fundamentação na decretação da perda do cargo público; e (ii) se a semi-imputabilidade do condenado impõe modulação ou afasta os efeitos extrapenais da condenação, notadamente a perda do cargo público, em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É adequada a fundamentação no acórdão recorrido, que examinou os aspectos relevantes da causa, não sendo exigível a resposta exaustiva a todos os argumentos das partes. 4. A semi-imputabilidade, reconhecida com aplicação da causa de diminuição do art. 26, parágrafo único, do CP não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do CP. 5. O art. 92, § 2º, III, do CP, na redação da Lei nº 14.994/2024, estabelece o caráter automático dos efeitos de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, dispensando fundamentação específica além da verificação da hipótese legal. 6. A gravidade e incompatibilidade da conduta com os deveres funcionais, especialmente em atividades de segurança pública, justificam a manutenção do efeito extrapenal de perda do cargo, em consonância com a proteção da Administração e do interesse coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público em crimes praticados contra a mulher por razões de gênero opera de forma automática, nos termos do art. 92, § 2º, III, do Código Penal. 2. A semi-imputabilidade do condenado não afasta os efeitos extrapenais da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 92, caput, incisos I e II, § 2º, incisos I e III; CP, art. 98; CP, art. 121-A, § 1º; Súmulas 83/STJ e 182/STJ; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.726.444/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.09.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.