STJ — 3257997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cee2a2d7eaca15bf1cbf10ebfe9010cda876c40e14cd00cf3b2e66e7ec36010

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, c/c art. 29, caput, e art. 71, todos do Código Penal). 2. Fato relevante. A Defesa sustenta: (i) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por alegada condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito; (ii) nulidade por ofensa ao art. 185 do Código de Processo Penal, com anulação dos atos posteriores à revelia e reabertura da instrução; e (iii) concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria. 3. As decisões anteriores. Corte de origem manteve a condenação com base em conjunto probatório robusto (relatórios de fraudes bancárias, documentos da instituição financeira, informações de polícia judiciária, autos de apreensão, laudos periciais, relatório policial, rastreamento de IP vinculado à lan house utilizada, ingresso de valores em conta do Recorrente, pagamento de boletos com recursos da vítima e confirmação por corréus e terceiros da cessão de contas), assentando que a decisão não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas também em provas judicializadas e documentos irrepetíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento do art. 185 do Código de Processo Penal, ou se incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de embargos de declaração para suscitar a matéria. 6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal para concessão de habeas corpus de ofício com o objetivo de afastar a valoração negativa da culpabilidade quando a pena-base está fixada no mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Constata-se conjunto probatório robusto e idôneo a demonstrar materialidade e autoria do furto mediante fraude eletrônica, com elementos produzidos sob contraditório e documentos de natureza irrepetível, afastando a alegação de condenação baseada exclusivamente em provas inquisitoriais. 8. A revisão do acervo fático-probatório para absolvição, como pretende a Defesa, demanda revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistente pronunciamento específico da instância de origem sobre o art. 185 do Código de Processo Penal e ausentes embargos de declaração para provocar o debate, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento da matéria. 10. Não há interesse recursal na concessão de habeas corpus de ofício para decote da culpabilidade quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, tornando inócuo o pleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O conhecimento de matéria em recurso especial exige prequestionamento explícito; a ausência de embargos de declaração para provocar o debate atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há interesse recursal em habeas corpus de ofício para afastar valoração negativa da culpabilidade quando a pena-base está no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º-B; CP, art. 29, caput; CP, art. 71; CPP, art. 155; CPP, art. 185; CPP, art. 386, III e VII; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, c/c art. 29, caput, e art. 71, todos do Código Penal). 2. Fato relevante. A Defesa sustenta: (i) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por alegada condenação fundada exclusivamente em elementos do inquérito; (ii) nulidade por ofensa ao art. 185 do Código de Processo Penal, com anulação dos atos posteriores à revelia e reabertura da instrução; e (iii) concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria. 3. As decisões anteriores. Corte de origem manteve a condenação com base em conjunto probatório robusto (relatórios de fraudes bancárias, documentos da instituição financeira, informações de polícia judiciária, autos de apreensão, laudos periciais, relatório policial, rastreamento de IP vinculado à lan house utilizada, ingresso de valores em conta do Recorrente, pagamento de boletos com recursos da vítima e confirmação por corréus e terceiros da cessão de contas), assentando que a decisão não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas também em provas judicializadas e documentos irrepetíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento do art. 185 do Código de Processo Penal, ou se incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de embargos de declaração para suscitar a matéria. 6. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal para concessão de habeas corpus de ofício com o objetivo de afastar a valoração negativa da culpabilidade quando a pena-base está fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constata-se conjunto probatório robusto e idôneo a demonstrar materialidade e autoria do furto mediante fraude eletrônica, com elementos produzidos sob contraditório e documentos de natureza irrepetível, afastando a alegação de condenação baseada exclusivamente em provas inquisitoriais. 8. A revisão do acervo fático-probatório para absolvição, como pretende a Defesa, demanda revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistente pronunciamento específico da instância de origem sobre o art. 185 do Código de Processo Penal e ausentes embargos de declaração para provocar o debate, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento da matéria. 10. Não há interesse recursal na concessão de habeas corpus de ofício para decote da culpabilidade quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, tornando inócuo o pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O conhecimento de matéria em recurso especial exige prequestionamento explícito; a ausência de embargos de declaração para provocar o debate atrai as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há interesse recursal em habeas corpus de ofício para afastar valoração negativa da culpabilidade quando a pena-base está no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º-B; CP, art. 29, caput; CP, art. 71; CPP, art. 155; CPP, art. 185; CPP, art. 386, III e VII; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.