Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, destaco que "a suspensão condicional do processo é
solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante
precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
- No caso, o recorrente foi denunciado por praticar ato libidinoso
com menor de 18 anos, dentro de um ônibus coletivo, enquanto o
ofendido dormia. O Ministério Público não ofertou a suspensão
condicional do processo, ao fundamento de que "a conduta do réu
demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes
sexuais contra inimputáveis".
- Não obstante a atecnicidade nas palavras do órgão acusatório, a
gravidade concreta do ilícito, qual seja, prática de ato libidinoso
(crime sexual) com menor de 18 anos (inimputável), justifica a
negativa de oferecimento do benefício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, destaco que "a suspensão condicional do processo é
solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante
precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
2. No caso, o recorrente foi denunciado por praticar ato libidinoso
com menor de 18 anos, dentro de um ônibus coletivo, enquanto o
ofendido dormia. O Ministério Público não ofertou a suspensão
condicional do processo, ao fundamento de que "a conduta do réu
demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes
sexuais contra inimputáveis".
3. Não obstante a atecnicidade nas palavras do órgão acusatório, a
gravidade concreta do ilícito, qual seja, prática de ato libidinoso
(crime sexual) com menor de 18 anos (inimputável), justifica a
negativa de oferecimento do benefício.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Adv. DIEGO FERNANDES DO VALLE, pela parte
agravante S A B N.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.