STJ — 163764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-10-11Data da publicação: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 086449280e13b24785bc414d3f3953a13b13fd2f87da9a463fd1266a4ed23ce9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828749
Número de registro na fonte
202201110672
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, destaco que "a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
  2. No caso, o recorrente foi denunciado por praticar ato libidinoso com menor de 18 anos, dentro de um ônibus coletivo, enquanto o ofendido dormia. O Ministério Público não ofertou a suspensão condicional do processo, ao fundamento de que "a conduta do réu demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes sexuais contra inimputáveis".
  3. Não obstante a atecnicidade nas palavras do órgão acusatório, a gravidade concreta do ilícito, qual seja, prática de ato libidinoso (crime sexual) com menor de 18 anos (inimputável), justifica a negativa de oferecimento do benefício.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, destaco que "a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 2. No caso, o recorrente foi denunciado por praticar ato libidinoso com menor de 18 anos, dentro de um ônibus coletivo, enquanto o ofendido dormia. O Ministério Público não ofertou a suspensão condicional do processo, ao fundamento de que "a conduta do réu demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes sexuais contra inimputáveis". 3. Não obstante a atecnicidade nas palavras do órgão acusatório, a gravidade concreta do ilícito, qual seja, prática de ato libidinoso (crime sexual) com menor de 18 anos (inimputável), justifica a negativa de oferecimento do benefício. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Adv. DIEGO FERNANDES DO VALLE, pela parte agravante S A B N.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.