STJ — 3252786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b31fa8160a1acdc25216007ae6d19c656125f19e98736f9fd0e866ee8835742c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467025
- Número de registro na fonte
- 202601762630
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu a ordem de ofício aplicar a causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a
pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio em razão da
quantidade de drogas apreendida e pelo fato de o réu ostentar ações
penais em curso em seu desfavor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
autos que indiquem o comércio habitual pelo réu ou se a quantidade
de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a
tese de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso
para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas (REsp 1.977.027/PR, DJe 18/ 8/2022, submetido ao rito dos
recursos repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz).
5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para
afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a
indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
6. Na discussão do Tema 1.098 pelo STF, não foi decidido que o
processo deveria ser enviado exclusivamente ao Ministério Público
Federal (MPF) ou ao Ministério Público no juízo de origem de forma
rígida e universal. Assim, entendo que o envio dos autos ao juízo de
origem para que o respectivo Ministério Público oficiante analise a
possibilidade de oferecimento de ANPP alinha-se ao princípio da
economia processual e à estrutura hierárquica do Ministério Público,
evitando a intervenção prematura do MPF no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Ações penais em curso não obstam o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. 2. O envio dos autos ao juízo de origem para que o
respectivo Ministério Público oficiante analise a possibilidade de
oferecimento de ANPP alinha-se ao princípio da economia processual e
à estrutura hierárquica do Ministério Público, evitando a
intervenção prematura do MPF no STJ..
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, minha
relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022;
STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ,
AgRg no REsp n. 2.101.730/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.772.790/PI, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM
CURSO. DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS ELEMENTOS. ILEGALIDADE.
ANPP. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu a ordem de ofício aplicar a causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a
pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio em razão da
quantidade de drogas apreendida e pelo fato de o réu ostentar ações
penais em curso em seu desfavor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
autos que indiquem o comércio habitual pelo réu ou se a quantidade
de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a
tese de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso
para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas (REsp 1.977.027/PR, DJe 18/ 8/2022, submetido ao rito dos
recursos repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz).
5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para
afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a
indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
6. Na discussão do Tema 1.098 pelo STF, não foi decidido que o
processo deveria ser enviado exclusivamente ao Ministério Público
Federal (MPF) ou ao Ministério Público no juízo de origem de forma
rígida e universal. Assim, entendo que o envio dos autos ao juízo de
origem para que o respectivo Ministério Público oficiante analise a
possibilidade de oferecimento de ANPP alinha-se ao princípio da
economia processual e à estrutura hierárquica do Ministério Público,
evitando a intervenção prematura do MPF no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Ações penais em curso não obstam o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. 2. O envio dos autos ao juízo de origem para que o
respectivo Ministério Público oficiante analise a possibilidade de
oferecimento de ANPP alinha-se ao princípio da economia processual e
à estrutura hierárquica do Ministério Público, evitando a
intervenção prematura do MPF no STJ..
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, minha
relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022;
STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ,
AgRg no REsp n. 2.101.730/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.772.790/PI, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3252786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b31fa8160a1acdc25216007ae6d19c656125f19e98736f9fd0e866ee8835742c. SHA-256 do comentário:c9707a342cbc5b2cb3ec400045ae43358f509c0ead6996fded4c57aec86f6202.