STJ — 3303220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f7194f86c2176b77d9ff80dac2cf57e7d3e10e4eb6482db788e76de19b6b636

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467033
Número de registro na fonte
202602547159
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3303220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f7194f86c2176b77d9ff80dac2cf57e7d3e10e4eb6482db788e76de19b6b636. SHA-256 do comentário: 6b7e957778f585943809fab922866c779d7490fe45a8c82a6be98b4855301fb6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal pela prática de estelionato (art. 171, caput, c.c. art. 29, caput, do Código Penal), com pena fixada em 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-multa. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a decadência do direito de representação em razão da natureza híbrida e da retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei nº 13.964/2019), bem como a atipicidade por ausência de dolo, afirmando tratar-se de mero inadimplemento contratual. 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou que a representação prescinde de rigor formal, bastando manifestação inequívoca de interesse da vítima, extraível do boletim de ocorrência, de declarações e do comparecimento à audiência. Registro de boletim de ocorrência em 19/1/2017, representação formal em 25/3/2022, denúncia oferecida em 14/1/2023 e recebida em 17/2/2023, com comparecimento da vítima à audiência de instrução, evidenciando a vontade de persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve decadência do direito de representação da vítima, diante da retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, com consequente extinção da punibilidade; e (ii) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo antecedente, configurando mero inadimplemento contratual, hipótese que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, que pode ser extraída do boletim de ocorrência, de declarações prestadas e do comparecimento aos atos processuais, conforme jurisprudência consolidada. 6. Ainda que se considere a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal em benefício do acusado antes do trânsito em julgado, não há decadência quando evidenciada representação válida e manifestação contínua de interesse da vítima no curso da persecução penal. 7. O prazo decadencial deve ser contado a partir do conhecimento da autoria e da natureza criminosa da conduta, sendo inviável reconhecer a extinção da punibilidade quando, no contexto fático, a vítima demonstrou vontade inequívoca de ver o agente processado e apresentou representação. 8. A alegação de atipicidade por ausência de dolo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido identificou dolo antecedente com base em fatos: recebimento integral do preço, não entrega do veículo, emissão de cheques após distrato, um deles devolvido por insuficiência de fundos, sem ressarcimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidade específica, bastando manifestação inequívoca do interesse da vítima, extraível de atos como boletim de ocorrência, declarações e comparecimento a atos processuais. 2. O prazo decadencial para representação inicia-se com o conhecimento da autoria e da natureza criminosa da conduta, não se reconhecendo decadência quando verificada manifestação válida e inequívoca da vítima dentro do contexto fático. 3. A aferição da existência de dolo antecedente em estelionato demanda reexame probatório, cuja realização é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput e § 5º; CP, art. 29, caput; CP, art. 107, IV; Súmula 7/STJ; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 208.817 AgR/RJ, Plenário; STJ, HC 610.201/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.970.741/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RETROATIVIDADE DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal pela prática de estelionato (art. 171, caput, c.c. art. 29, caput, do Código Penal), com pena fixada em 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-multa. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a decadência do direito de representação em razão da natureza híbrida e da retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei nº 13.964/2019), bem como a atipicidade por ausência de dolo, afirmando tratar-se de mero inadimplemento contratual. 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou que a representação prescinde de rigor formal, bastando manifestação inequívoca de interesse da vítima, extraível do boletim de ocorrência, de declarações e do comparecimento à audiência. Registro de boletim de ocorrência em 19/1/2017, representação formal em 25/3/2022, denúncia oferecida em 14/1/2023 e recebida em 17/2/2023, com comparecimento da vítima à audiência de instrução, evidenciando a vontade de persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve decadência do direito de representação da vítima, diante da retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, com consequente extinção da punibilidade; e (ii) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo antecedente, configurando mero inadimplemento contratual, hipótese que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, que pode ser extraída do boletim de ocorrência, de declarações prestadas e do comparecimento aos atos processuais, conforme jurisprudência consolidada. 6. Ainda que se considere a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal em benefício do acusado antes do trânsito em julgado, não há decadência quando evidenciada representação válida e manifestação contínua de interesse da vítima no curso da persecução penal. 7. O prazo decadencial deve ser contado a partir do conhecimento da autoria e da natureza criminosa da conduta, sendo inviável reconhecer a extinção da punibilidade quando, no contexto fático, a vítima demonstrou vontade inequívoca de ver o agente processado e apresentou representação. 8. A alegação de atipicidade por ausência de dolo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido identificou dolo antecedente com base em fatos: recebimento integral do preço, não entrega do veículo, emissão de cheques após distrato, um deles devolvido por insuficiência de fundos, sem ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada dispensa formalidade específica, bastando manifestação inequívoca do interesse da vítima, extraível de atos como boletim de ocorrência, declarações e comparecimento a atos processuais. 2. O prazo decadencial para representação inicia-se com o conhecimento da autoria e da natureza criminosa da conduta, não se reconhecendo decadência quando verificada manifestação válida e inequívoca da vítima dentro do contexto fático. 3. A aferição da existência de dolo antecedente em estelionato demanda reexame probatório, cuja realização é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput e § 5º; CP, art. 29, caput; CP, art. 107, IV; Súmula 7/STJ; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 208.817 AgR/RJ, Plenário; STJ, HC 610.201/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.970.741/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.