STJ — 3211322
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 753b5a7173618300768f52aa4ba24c00ce1921d43227ddb4ab842db08e26d280
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467034
- Número de registro na fonte
- 202601077493
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial do recorrente, restabelecendo
sentença absolutória por insuficiência de provas e estendendo os
efeitos ao corréu, em imputação de furto qualificado (art. 155, §
4º, III e IV, do CP).
2. Fato relevante. A decisão agravada concluiu pela insuficiência do
conjunto probatório, composto por imagens de segurança de baixa
nitidez, relatório de análise que indicou apenas semelhanças com os
acusados e depoimento de agente policial fundado nas mesmas imagens,
sem reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP.
3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu com
base no art. 386, VII, do CPP. Acórdão do Tribunal de origem
reformou e condenou com base no mesmo acervo probatório. Decisão
monocrática no recurso especial restabeleceu a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática, ao restabelecer a absolvição, realizou revaloração
jurídica da prova - admitida na via especial - ou reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se imagens de baixa
nitidez, relatório técnico que aponta apenas semelhanças e
depoimento de agente policial baseado nas mesmas imagens, sem
reconhecimento pessoal conforme o art. 226 do CPP e sem outros
elementos materiais independentes, são suficientes para sustentar
condenação criminal.
6. A questão em discussão consiste em saber se, diante de dúvida
razoável sobre a autoria, deve ser restabelecida a absolvição com
fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada realizou revaloração jurídica do mesmo acervo
probatório, sem produção de prova nova, o que afasta o óbice da
Súmula 7/STJ e permite o exame da suficiência probatória à luz da
legislação processual penal.
8. Imagens de segurança de baixa nitidez e relatório técnico que
indica apenas semelhanças não conferem certeza sobre a identidade
dos autores, revelando fragilidade objetiva do material probatório.
9. O depoimento de agente policial, embora válido, não supre a
precariedade das imagens e não substitui o reconhecimento pessoal
formal previsto no art. 226 do CPP, especialmente quando não
corroborado por outros elementos independentes.
10. Elementos relativos a posse do veículo em residência de corréu
não comprovam a materialidade da subtração pelo agravado e são
irrelevantes para estabelecer sua autoria.
11. O standard probatório para condenação penal exige certeza, e a
dúvida razoável deve beneficiar o acusado, impondo a aplicação do
art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a revaloração jurídica do mesmo acervo probatório na
via especial, não incidindo a vedação da Súmula 7/STJ quando não há
reexame de fatos. 2. Ausentes elementos materiais idôneos de
autoria, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP,
aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; CPP, art. 226; CP, art. 155, § 4º, III e IV.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA
PROVA EM RECURSO ESPECIAL. IMAGENS INCONCLUSIVAS. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO FORMAL. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial do recorrente, restabelecendo
sentença absolutória por insuficiência de provas e estendendo os
efeitos ao corréu, em imputação de furto qualificado (art. 155, §
4º, III e IV, do CP).
2. Fato relevante. A decisão agravada concluiu pela insuficiência do
conjunto probatório, composto por imagens de segurança de baixa
nitidez, relatório de análise que indicou apenas semelhanças com os
acusados e depoimento de agente policial fundado nas mesmas imagens,
sem reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP.
3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau absolveu com
base no art. 386, VII, do CPP. Acórdão do Tribunal de origem
reformou e condenou com base no mesmo acervo probatório. Decisão
monocrática no recurso especial restabeleceu a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática, ao restabelecer a absolvição, realizou revaloração
jurídica da prova - admitida na via especial - ou reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se imagens de baixa
nitidez, relatório técnico que aponta apenas semelhanças e
depoimento de agente policial baseado nas mesmas imagens, sem
reconhecimento pessoal conforme o art. 226 do CPP e sem outros
elementos materiais independentes, são suficientes para sustentar
condenação criminal.
6. A questão em discussão consiste em saber se, diante de dúvida
razoável sobre a autoria, deve ser restabelecida a absolvição com
fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada realizou revaloração jurídica do mesmo acervo
probatório, sem produção de prova nova, o que afasta o óbice da
Súmula 7/STJ e permite o exame da suficiência probatória à luz da
legislação processual penal.
8. Imagens de segurança de baixa nitidez e relatório técnico que
indica apenas semelhanças não conferem certeza sobre a identidade
dos autores, revelando fragilidade objetiva do material probatório.
9. O depoimento de agente policial, embora válido, não supre a
precariedade das imagens e não substitui o reconhecimento pessoal
formal previsto no art. 226 do CPP, especialmente quando não
corroborado por outros elementos independentes.
10. Elementos relativos a posse do veículo em residência de corréu
não comprovam a materialidade da subtração pelo agravado e são
irrelevantes para estabelecer sua autoria.
11. O standard probatório para condenação penal exige certeza, e a
dúvida razoável deve beneficiar o acusado, impondo a aplicação do
art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a revaloração jurídica do mesmo acervo probatório na
via especial, não incidindo a vedação da Súmula 7/STJ quando não há
reexame de fatos. 2. Ausentes elementos materiais idôneos de
autoria, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP,
aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; CPP, art. 226; CP, art. 155, § 4º, III e IV.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3211322 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
753b5a7173618300768f52aa4ba24c00ce1921d43227ddb4ab842db08e26d280. SHA-256 do comentário:2b9a36bccfe6c2e908d6ff548b3cee9427935d9c69fc9cf932b8c67c832a4728.