STJ — 3273704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a8ace18eeaf500accf6ae2d82cc4fd4590ef6b26256bc8d92878ce49fdbf2be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467035
Número de registro na fonte
202602053430
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3273704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a8ace18eeaf500accf6ae2d82cc4fd4590ef6b26256bc8d92878ce49fdbf2be. SHA-256 do comentário: be5ef11a80f889cc5d36d1318d8e8b021263eea79c8eb59ae895a1f2ee83c6d4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundada na aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa e insuficiência probatória (CPP, art. 395, III), ao concluir pela imprestabilidade do material apresentado: vídeo capturado de outro vídeo, sem a postagem original e sem preservação da cadeia de custódia, reputado incapaz de demonstrar, com segurança, a materialidade e os indícios de autoria de supostos crimes de injúria e difamação em rede social. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem rejeitou a queixa-crime; Tribunal estadual confirmou a decisão; decisão monocrática do tribunal superior manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o vídeo obtido por gravação de outro vídeo, sem preservação da cadeia de custódia e sem a postagem original, é suficiente para lastrear o recebimento da queixa-crime (CPP, art. 395, III), e se sua valoração pode ser revista em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte local assentou a ausência de elementos mínimos quanto à autenticidade, integridade e rastreabilidade do conteúdo digital apresentado, por se tratar de vídeo capturado de outro vídeo sem preservação adequada, o que torna insuficiente o lastro exigido para a justa causa do art. 395, III, do CPP. 6. A inversão do julgado, para reconhecer a suficiência da prova digital e determinar o recebimento da queixa-crime, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Embora eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornem automaticamente imprestável a prova digital e se admita, como possibilidade em tese, a validade de registros obtidos por particular sem indícios concretos de manipulação, no caso concreto inexistem elementos mínimos de autenticidade e integridade aptos a afastar a conclusão das instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, a revisão da suficiência e da autenticidade de prova digital demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de preservação da cadeia de custódia e de elementos mínimos de autenticidade e integridade da prova digital inviabiliza o recebimento da queixa-crime por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP. 3. Registros audiovisuais reproduzidos de outro dispositivo, sem a postagem original e sem rastreabilidade, não demonstram com segurança a materialidade e os indícios de autoria de delitos praticados em redes sociais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A; CPP, art. 158, caput; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PROVA DIGITAL EM REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundada na aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa e insuficiência probatória (CPP, art. 395, III), ao concluir pela imprestabilidade do material apresentado: vídeo capturado de outro vídeo, sem a postagem original e sem preservação da cadeia de custódia, reputado incapaz de demonstrar, com segurança, a materialidade e os indícios de autoria de supostos crimes de injúria e difamação em rede social. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem rejeitou a queixa-crime; Tribunal estadual confirmou a decisão; decisão monocrática do tribunal superior manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o vídeo obtido por gravação de outro vídeo, sem preservação da cadeia de custódia e sem a postagem original, é suficiente para lastrear o recebimento da queixa-crime (CPP, art. 395, III), e se sua valoração pode ser revista em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte local assentou a ausência de elementos mínimos quanto à autenticidade, integridade e rastreabilidade do conteúdo digital apresentado, por se tratar de vídeo capturado de outro vídeo sem preservação adequada, o que torna insuficiente o lastro exigido para a justa causa do art. 395, III, do CPP. 6. A inversão do julgado, para reconhecer a suficiência da prova digital e determinar o recebimento da queixa-crime, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Embora eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornem automaticamente imprestável a prova digital e se admita, como possibilidade em tese, a validade de registros obtidos por particular sem indícios concretos de manipulação, no caso concreto inexistem elementos mínimos de autenticidade e integridade aptos a afastar a conclusão das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, a revisão da suficiência e da autenticidade de prova digital demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de preservação da cadeia de custódia e de elementos mínimos de autenticidade e integridade da prova digital inviabiliza o recebimento da queixa-crime por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP. 3. Registros audiovisuais reproduzidos de outro dispositivo, sem a postagem original e sem rastreabilidade, não demonstram com segurança a materialidade e os indícios de autoria de delitos praticados em redes sociais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A; CPP, art. 158, caput; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.