STJ — 3273704
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a8ace18eeaf500accf6ae2d82cc4fd4590ef6b26256bc8d92878ce49fdbf2be
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467035
- Número de registro na fonte
- 202602053430
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundada na
aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve a rejeição da
queixa-crime por ausência de justa causa e insuficiência probatória
(CPP, art. 395, III), ao concluir pela imprestabilidade do material
apresentado: vídeo capturado de outro vídeo, sem a postagem original
e sem preservação da cadeia de custódia, reputado incapaz de
demonstrar, com segurança, a materialidade e os indícios de autoria
de supostos crimes de injúria e difamação em rede social.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem rejeitou a queixa-crime;
Tribunal estadual confirmou a decisão; decisão monocrática do
tribunal superior manteve o não conhecimento do recurso especial por
demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o vídeo obtido por
gravação de outro vídeo, sem preservação da cadeia de custódia e sem
a postagem original, é suficiente para lastrear o recebimento da
queixa-crime (CPP, art. 395, III), e se sua valoração pode ser
revista em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte local assentou a ausência de elementos mínimos quanto à
autenticidade, integridade e rastreabilidade do conteúdo digital
apresentado, por se tratar de vídeo capturado de outro vídeo sem
preservação adequada, o que torna insuficiente o lastro exigido para
a justa causa do art. 395, III, do CPP.
6. A inversão do julgado, para reconhecer a suficiência da prova
digital e determinar o recebimento da queixa-crime, exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Embora eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornem
automaticamente imprestável a prova digital e se admita, como
possibilidade em tese, a validade de registros obtidos por
particular sem indícios concretos de manipulação, no caso concreto
inexistem elementos mínimos de autenticidade e integridade aptos a
afastar a conclusão das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, a revisão da suficiência e da autenticidade
de prova digital demanda revolvimento do conjunto fático-probatório
e é vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de preservação da cadeia de custódia e de elementos
mínimos de autenticidade e integridade da prova digital inviabiliza
o recebimento da queixa-crime por falta de justa causa, nos termos
do art. 395, III, do CPP.
3. Registros audiovisuais reproduzidos de outro dispositivo, sem a
postagem original e sem rastreabilidade, não demonstram com
segurança a materialidade e os indícios de autoria de delitos
praticados em redes sociais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A;
CPP, art. 158, caput; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. PROVA
DIGITAL EM REDE SOCIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundada na
aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve a rejeição da
queixa-crime por ausência de justa causa e insuficiência probatória
(CPP, art. 395, III), ao concluir pela imprestabilidade do material
apresentado: vídeo capturado de outro vídeo, sem a postagem original
e sem preservação da cadeia de custódia, reputado incapaz de
demonstrar, com segurança, a materialidade e os indícios de autoria
de supostos crimes de injúria e difamação em rede social.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem rejeitou a queixa-crime;
Tribunal estadual confirmou a decisão; decisão monocrática do
tribunal superior manteve o não conhecimento do recurso especial por
demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o vídeo obtido por
gravação de outro vídeo, sem preservação da cadeia de custódia e sem
a postagem original, é suficiente para lastrear o recebimento da
queixa-crime (CPP, art. 395, III), e se sua valoração pode ser
revista em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte local assentou a ausência de elementos mínimos quanto à
autenticidade, integridade e rastreabilidade do conteúdo digital
apresentado, por se tratar de vídeo capturado de outro vídeo sem
preservação adequada, o que torna insuficiente o lastro exigido para
a justa causa do art. 395, III, do CPP.
6. A inversão do julgado, para reconhecer a suficiência da prova
digital e determinar o recebimento da queixa-crime, exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Embora eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornem
automaticamente imprestável a prova digital e se admita, como
possibilidade em tese, a validade de registros obtidos por
particular sem indícios concretos de manipulação, no caso concreto
inexistem elementos mínimos de autenticidade e integridade aptos a
afastar a conclusão das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, a revisão da suficiência e da autenticidade
de prova digital demanda revolvimento do conjunto fático-probatório
e é vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de preservação da cadeia de custódia e de elementos
mínimos de autenticidade e integridade da prova digital inviabiliza
o recebimento da queixa-crime por falta de justa causa, nos termos
do art. 395, III, do CPP.
3. Registros audiovisuais reproduzidos de outro dispositivo, sem a
postagem original e sem rastreabilidade, não demonstram com
segurança a materialidade e os indícios de autoria de delitos
praticados em redes sociais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 395, III; CPP, art. 158-A;
CPP, art. 158, caput; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3273704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5a8ace18eeaf500accf6ae2d82cc4fd4590ef6b26256bc8d92878ce49fdbf2be. SHA-256 do comentário:be5ef11a80f889cc5d36d1318d8e8b021263eea79c8eb59ae895a1f2ee83c6d4.