STJ — 3175000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beeb63e0309895d7ed493df872d8ea999dd489b0d8619e205f17f112b886f954
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467203
- Número de registro na fonte
- 202600508222
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ, não conheceu de recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 284/STF.
2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática,
confirmada pelo Tribunal de origem, deixou de considerar provas que
conduziriam à absolvição, inclusive quanto à parcialidade do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada; a falta de impugnação específica atrai a Súmula
182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como o
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada; a ausência de impugnação específica acarreta o
não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ e arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
284/STF; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do STJ, não conheceu de recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 284/STF.
2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática,
confirmada pelo Tribunal de origem, deixou de considerar provas que
conduziriam à absolvição, inclusive quanto à parcialidade do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada; a falta de impugnação específica atrai a Súmula
182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como o
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada; a ausência de impugnação específica acarreta o
não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ e arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
284/STF; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.