STJ — 3175000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beeb63e0309895d7ed493df872d8ea999dd489b0d8619e205f17f112b886f954

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467203
Número de registro na fonte
202600508222
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática, confirmada pelo Tribunal de origem, deixou de considerar provas que conduziriam à absolvição, inclusive quanto à parcialidade do juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a falta de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ e arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática, confirmada pelo Tribunal de origem, deixou de considerar provas que conduziriam à absolvição, inclusive quanto à parcialidade do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a falta de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ e arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.